É direito social do trabalhador: o seguro-desemprego

É um direito social do trabalhador, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário ou em caso de trabalho forçado.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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É um direito social do Trabalhador, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.


Beneficiários


São beneficiários do seguro desemprego:


Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente, como, por exemplo, é situação que ocorre quando empregado solicita judicialmente a dispensa alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato, isto é, pede judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Trabalhador que estiver com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.


Pescador profissional que exerce a sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de Economia familiar ainda que com o auxílio eventual de parceiros que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.


O empregado doméstico dispensado sem justa causa a partir de Maio de 2001 escrito no FGTS


Trabalhador com comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo a partir de 20 de dezembro de 2002.


A união poderá condicionar o recebimento deste auxílio a comprovação da matrícula e da frequência do Trabalhador segurado em curso de formação Inicial e continuada ou qualificação profissional com a carga horária mínima de 160 horas.


Por força do artigo 124, parágrafo único, da lei de benefícios, é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com auxílio-acidente e a pensão por morte e o auxílio-reclusão.


Prazo de concessão


Em 2015, houve alteração em relação aos critérios diferenciados para concessão de parcelas do benefício.


O benefício do seguro-desemprego poderá ser concedido pelo período máximo variável de 3 a 5 meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem a última habilitação.


Entretanto os empregados domésticos receberam três parcelas no máximo o pescador artesanal receber a quantidade de parcelas do período anual do defeso que é variável sendo fixado pelos órgãos ambientais e aos trabalhadores que foram resgatados regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravidão serão até três parcelas mensais.


Valor do auxílio


Para o empregador doméstico, o pescador artesanal e o resgatado do trabalho forçado o valor será de um salário mínimo em relação a cada uma das parcelas.


Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio dos últimos 3 meses e aplicada a tabela do ano que foi requerido, abaixo a de 2016:



FAIXA DE SALÁRIO MÉDIOVALOR DA PARCELA
Até R$ 1.360,70Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.360,71 até R$ 2.268,05O que exceder a R$ 1.360,70 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se R$ 978,22
Acima de R$ 2.268,05O valor da parcela será de R$ 1.542,24 invariavelmente

Fonte: (Frederico Amaro, 2016. P. 128)


Suspensão


E haverá suspensão nas seguintes hipóteses:


Admissão do trabalhador em novo emprego;


Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;


Início de percepção de auxílio-desemprego.


Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.


Cancelamento


Caso haja recusa por parte do Trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação remuneração anterior.


Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias a habilitação.


Por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício.


Por morte do segurado.


Natureza previdenciária


Uma parte da doutrina entende que o seguro desemprego não tem natureza de benefício previdenciário, por não estar na lei de benefício (8.213/91), porém ao fazer uma leitura sensanta podemos verificar que a exclusão na lei não modifica sua natureza, somente que os recursos garantidores deste benefício não será regido pela previdência social ou regime geral.



Ian Ganciar Varella

Ian Ganciar Varella

Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados (https://www.facebook.com/adv.agsvc/) E- mail: varella@adv.oabsp.org.br


Palavras-chave: Direito Social Trabalhador Seguro Desemprego Benefício FGTS Previdência Social

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