Principais aspectos jurídicos das redes sociais
A crescente popularização das redes sociais ou de relacionamento virtual passou a ser um contexto propício para diversos ilícitos sejam cíveis ou penais e, surge para o Direito, em face do Marco Civil da Internet e, a Lei Geral de Proteção de Dados, que procuram disciplinar as demandas que surgem na Era da Informação.
As redes sociais ou grupos
sociais visam satisfazer a necessidade humana de se relacionar com os outros.
As presentes redes sociais no mundo virtual envolvem muitos direitos e
garantias de seus usuários.
Sociologicamente, a formação
de grupos sociais prima por interação e existem calcados em normas, hábitos,
culturas e demais regras indispensáveis à existência e manutenção desses
grupos.
Realmente, as pessoas
integrantes de certo grupo social compartilham experiências, valores e sentimentos
e, até mesmo, interesses comuns. E, existem dois tipos de grupos ou redes
sociais, a saber: os primários e os secundários.
A interação social na
realidade virtual é farta e facilitada, principalmente, através das redes
sociais. E, a Ciência do Direito e seus operadores, bem como os legisladores devem,
de fato, acompanhar ciosamente as tecnologias de comunicação e informação, a
fim de garantir a convivência pacífica e a paz social no ambiente digital.
O homem é um animal social e,
portanto, sente necessidade de se agrupar com seus semelhantes e, para galgar o
próprio desenvolvimento. Com a interação, a sociedade propicia que cada um
transmita seu conhecimento para o próximo e, também aprende com o outro, assim,
ocorre o desenvolvimento individual e social.
Desde Aristóteles já se
afirmava que o homem tem necessidade de se socializar, pois como é constituído
de corpo e alma, não sendo possível, sua autorrealização no absoluto
isolamento. O ser humano precisa de vínculos sociais para realização de seus
projetos, vontades e, a sua própria natureza o impulsiona para a contínua
socialização.
Santo Tomás de Aquino
endossando o pensamento de Aristóteles afirmou que homem é um ser sociável, e
ainda considera que a vida fora da sociedade é exceção, podendo corresponder a
três hipóteses, a saber: a mala fortuna, quando por acidente o homem passa a
viver sozinho; a corruptio naturae, quando o homem sofre de alguma anomalia ou
é desprovido de razão e, se distancia da sociedade e; por derradeiro, a excellentia
naturae, quando o homem se isola da sociedade buscando sua comunhão profunda
com Deus.
Na Idade Moderna, surgiram
diversos pensadores chamados de contratualistas, destacando-se Thomas Hobbes,
John Locke, Rousseau. Lembremos que Hobbes com sua obra intitulada Leviatã,
afirmava que todos os homens são maus e, que cada humano enxerga o outro como
seu concorrente que deve ser eliminado ou, pelo menos, dominado. Diante de
tantas guerras e conflitos, o homem transfere o poder de se autogovernar ao
Estado que tem a obrigação de garantir a ordem e a segurança a todos.
Rousseau afirma, o contrário,
que o homem nasce bom e livre, que a criação da sociedade, juntamente, com a
propriedade privada que o corrompe, dando início aos diversos conflitos
sociais. E, a solução foi trazida pela organização social, por meio do Estado
que se guia pela vontade geral. O instrumento para prover a organização social
por meio do Estado é o denominado contrato social, no qual todos os indivíduos da
sociedade transferem ao Estado o poder sobre seus direitos e suas propriedades.
Conclui-se que a sociedade
nasce em decorrência da natureza humana, da necessidade que o homem possui de inteirar-se
e se complementar com o outros. E, inclui na criação da sociedade, à vontade e
a consciência humana, onde o ser humano busca melhorar essa convivência.
A sociologia considera,
particularmente, dois grupos sociais, os primários e os secundários. Os
primários são notadamente grupos pequenos, tal como a família, tendo como principal
fundamento a intimidade. Porém, nem sempre há a intimidade, é o caso do grupo
de empregados de certa empresa, quando são definidos os grupos chamados de
secundários.
A consciência do coletivo é
existente em qualquer grupo, mas é mais intenso nos grupos primários, onde as
pessoas se identificam uns com as outras, por meio de ideais e valores como
lealdade, bondade, simpatia e verdade. O principal fim é o bem-estar do grupo e
da pessoa.
O advento das tecnologias de
informação e comunicação, nos possibilita a organizar muitas informações e numa
grande velocidade, e com a taxa de crescimento das novas tecnologias traduzem o
padrão social contemporâneo, caracterizado pela grande quantidade de
informações e veloz dinâmica.
Com o advento da internet,
o Direito vem a enfrentar novos e diversos desafios, e para acompanhar tais
tecnologias, visam disciplinar as relações travadas para manter a paz social e
o respeito ao Estado Democrático de Direito.
Através da internet e
das redes sociais há uma espécie de extensão da personalidade humana, onde as
comunicações se expandem. E, mesmo pessoas de diferentes continentes e culturas
podem se comunicar de forma instantânea, e compartilhar informações. A inovação
e a dinâmica do crescimento social e cultural são incrementadas, mas é preciso atentar-se
a respeito do mau uso desta ferramenta.
Dando-se a extensão física da
imagem e da personalidade humana ao plano digital, há diversas mudanças na
sociedade e também na cultura. E, ao longo dos tempos, com as inovações
tecnológicas, no que se refere aos costumes e aos relacionamentos que temos com
os mais próximos.
As novas tecnologias trazem
potencial avanço social, porém, importa igualmente em grandes riscos, como os
famélicos crimes digitais ou crimes cibernéticos. Pois podem os criminosos se
utilizar da rede digital para cometer diversos e perigosos delitos, como a
inteceptação de informações, o desvio de valores e, até apropriação de dados
bancários, sigilosos, aplicações e, credenciais de identidade e identificação.
Entre as mais variadas formas
de crimes digitais já existentes, se posiciona os crimes contra a imagem e honra,
que podem ser suscetíveis de condenação em indenização por danos
extrapatrimoniais.
Infelizmente, a internet se
tornou um campo fértil para os crimes, por facilitar o anonimato e a
dificuldade de aplicação da lei penal. E, tantos direitos fundamentais tão bem
esculpidos no texto constitucional brasileiro vigente que merece vasto amparo
em qualquer situação e, na internet, particularmente, porque o anonimato e a
ausência de inibição, pois a pessoa que pretender ofender, caluniar, em regra,
não está diante de multidão ou do próprio ofendido para diminuir sua sanha
jurídica, sente-se mais à vontade para cometimento de delitos e, promover
tantos danos materiais como extrapatrimoniais.
O comércio social nasceu
justamente da união do comércio eletrônico, voltado para venda de produtos e
serviços on line e as redes sociais que são ferramentas de interação digital. O
usuário consumidor muitas vezes tem, a opção de adquirir produtos ou serviços
com o uso de cartões de crédito.
Percebe-se que constantemente,
tais serviços sofrem ataques, quando são coletados dados do cartão bancário,
cartão de crédito e senhas de usuários que são comercializados no mercado
negro. Ou ainda, no deep web.
Cabem as empresas ao
oferecerem seus produtos ou serviços por meio de redes sociais adotarem os
meios necessários para a devida proteção de dados de seus clientes, principalmente,
os dados bancários. Importante é a disposição da Lei Geral de Proteção de Dados
que já se encontra em vigor e, propõe revisão de muitos contratos e relações no
meio virtual.
Infelizmente, há muitas
empresas negligentes e não adotam as devidas medidas de segurança disponíveis,
cooperando de certa maneira com esses crimes virtuais.
Os consumidores e usuários ao
fornecerem seus dados, presumem que terceiros não terão acesso as essas
informações, no entanto, não existem ainda mecanismos de proteção e
fiscalização bem como aqueles que evitem os ataques cibernéticos.
Recentemente, o Facebook teve
acesso as informações de páginas virtuais acessadas por seus usuários, e ainda
pode ter acesso às informações de páginas acessadas por aqueles que não
usuários do Facebook, mas que apenas visitam alguma página da rede social, obtendo
diversas informações que muitos dos usuários nem imaginam estar em posse de
terceiros.
Muitas empresas que captaram
tais informações de publicações e de relações de usuários das redes sociais para traçar os perfis de consumidores,
tendo por intuito o incentivo ao consumo de forma mais efetiva.
As empresas gestoras de redes
sociais disponibilizam serviços para qualquer empresa interessada a fim de
obter informações no que se refere aos usuários, havendo a possibilidade de
incluírem essas informações aos seus sistemas, separando, combinando e
comparando para incentivar esses usuários ao consumo.
Esse tipo de ação caracteriza
uma violação ao direito subjetivo do consumidor, pois tendo a empresa
informações de suas preferências, ficando o usuário vulnerável a oferta. No
entanto, essa prática de comercialização e fornecimento de dados é permitida
mediante a autorização do usuário
consumidor.
A jurisprudência dos tribunais
superiores já se manifestaram equiparando as redes sociais a provedores de conteúdo,
sendo perfeitamente aplicável a legislação consumerista no relacionamento entre
rede social e usuário.
As redes sociais sempre
existiram, tendo em vista que é uma necessidade humana a interação social com o outro. Com o
aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, surgiram as redes
sociais no âmbito digital.
Registra-se que a primeira
rede social da internet surgira em 1995, nos EUA e no Canadá e se chamava
Classmates. E, atualmente, existem na rede mundial de computadores diversos
tipos de redes sociais, tais como, as profissionais, as de relacionamento, sendo
essa a mais requisitada. Entre as redes sociais de relacionamentos, pode-se
citar, o Twitter, Facebook e Instagram.
As redes sociais além de
aproximar as pessoas, tem relevante função democrática, propiciando o
compartilhamento de informações e conhecimento em instantes para milhares de
pessoas. O Brasil é um dos países que mais acessa as redes sociais, perdendo apenas
para os EUA, Espanha e Reino Unido.
Visando impor limites e ainda
garantir direitos aos usuários da internet, como por exemplo, a Lei 12.77/2012
conhecida como a Lei Carolina Dieckman, que dispõe sobre tipificação criminal para
delitos informáticos. E, incluiu ao Código Penal brasileiro tipificações para
os delitos informáticos.
Como o artigo 154-A que prevê:
“Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena:
detenção, de três meses a um ano e, multa”.
A Lei também equipara ao
documento particular, no caso de falsificação ou alteração, o cartão de crédito
ou débito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 298 do Código Penal
brasileiro.
Em 2014, entrou em vigor a Lei
12.965 conhecida como Marco Civil da Internet que também prevê direitos
e garantias aos usuários da internet e aos provedores. Instaura um ponto de
partida para a regulamentação da internet, no Brasil, seus princípios e
fundamentos são interligados a alguns direitos constitucionais, garantindo a
proteção de direitos já adquiridos na realidade física ao âmbito digital.
Estabelece também que os
direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a privacidade no que se refere
ao uso da internet no Brasil. Prevê o artigo 10, terceiro parágrafo, in
litteris:
As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados
à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante juizados especiais.
Relacionada à defesa da honra
e da reputação, se faz a proteção do direito à privacidade, que vem esculpido
no artigo 3º, inciso II, da Lei 12.965/14. Cotidianamente vemos na mídia
violações ao direito de privacidade, da intimidade, da honra e da reputação no âmbito
da Internet, sendo o objetivo da lei 12.965/14 coibir esse tipo de violação por
meio do Poder Judiciário.
Ainda a Lei 12.965/2014
definiu a competência do Poder Judiciário para a defesa de direitos e
interesses previstos na referida lei, seja de caráter individual ou coletivo. E,
há diversas decisões judiciais que pautam na lei em questão no que se refere aos
direitos dos usuários das redes sociais violados, in litteris:
"(...) Neste caso,
liminarmente, a parte autora requer a exclusão dos vídeos cujos URL's foram
apresentados às fls. 40/42 e que estão dispostos no provedor de conteúdo, ora
réu, Facebook. Pois bem, em cognição sumária, considerando o disposto no § 4º
do art. 19 da Lei nº 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”) c/c art. 300
do NCPC, verifico que nos vídeos indicados existem agressões verbais diretas ao
autor que superam a livre manifestação do pensamento.
Ademais, a manutenção desses vídeos
pode causar danos à imagem e à honra do autor, já que foram “postados” em
página pública de rede social, e não em grupos/comunidades privadas.
(...)" (TJ – SP 1003266- 82.2016.8.26.0271, Juiz: Lucas de Abreu
Evangelinos, Data do Julgamento: 02/09/2016, Juizado Especial Cível e Criminal
do Foro de Itapevi, Data da Publicação: 21/09/2016).
"Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato judicial que determinou o
fornecimento, pelo impetrante, de dados cadastrais completos e números dos IPs das
máquinas utilizadas para registro do perfil “Lula Inflado - @lulainflado”, sob
pena de desobediência, sem que constasse, no entanto, o atendimento aos
requisitos legais para quebra de sigilo previstos no artigo 22, parágrafo
único, I a II, da Lei 12.965/2014." (TJ-SP - 2075184-69.2016.8.26.0000,
Min. Fábio Gouvêa, Data do Julgamento: 15/04/2016, 10ª Câmara Criminal, Data da
Publicação: 18/04/2016).
Há efetivas determinações
judiciais sobre violação de direitos nas redes sociais pautadas na Lei de Marco
Civil da Internet. E, nesse compasso, forçoso reconhecer a importância de lei
que mantenham a pacificação e resguardem os direitos dos usuários das redes
sociais de forma efetiva.
A privacidade é um dos
principais pontos de impacto perante as novas tecnologias de informação e
comunicação, e as redes sociais, recebe a confirmação de sua proteção pelo
Marco Civil da Internet, que, quando de sua violação, estabeleceu o Poder
Judiciário como competente para o julgamento das causas.
Cabe ao Poder Público o
encargo de criar políticas públicas socioeducativas e culturais, além de leis
específicas para coibir a prática de delitos por meio das redes sociais,
principalmente, no que se refere à privacidade, pois ainda hoje muitos usuários
acreditam que os crimes praticados por meio de redes sociais garantem quase que
totalmente a impunidade, entretanto, essa convicção já não é mais uma verdade
em nossa realidade.
A divisão entre a vida pública
e a vida privada cada vez torna-se mais tênue em razão das difusão das
tecnologias de informação e comunicação e, as inovações multimídia que
aumentaram as conexões entre pessoas que estavam anteriormente isolados, num
processo de virtualização.
Não se pode mais confiar em
seus próprios sentidos na determinação de que tipo de ambiente ele se encontra
para uso da persona com a máscara de
Goffman. Ademais, o indivíduo perdeu significativa parte de seu controle sobre
a noção de estar sendo observado, ouvido e, até mesmo filmado. O espaço físico
percebido ao redor do indivíduo não é mais um indicador dos locais ou pessoas
que possam estar a ele conexos. Assim, locais que parecem privados, podem ser
públicos.
A fixação da fronteira entre o
público e privado dentro da perspectiva liberal para compatibilizar a liberdade
de mercado, o controle da informação e a proteção da privacidade é o paradoxo
da liberdade. Eis o difícil equilíbrio.
E, Hannah Arendt discorreu
sobre o surgimento e evolução dos conceitos de público e privado indicando que
o individualismo moderno contribui para o enriquecimento da esfera privada que,
inicialmente, indicava que o indivíduo assim estaria privada das mais dignas
capacidades do homem que eram exercidas nos negócios da res publica.
Existem algumas informações
que devem ser ocultadas e outras que devem ser expostas em público para que
possam adquirir alguma forma de existência. Para a filósofa a distinção é
necessária pois, somente longe da luz do espaço público a vida íntima torna-se
possível.
Assim, quando as duas esferas
são claramente distintas, é possível comportar-se conforme as expectativas e
necessidades sociais. Quando as esferas se entrelaçam, isso fica mais difícil e
existe uma tendência à retração comportamental e menor interação social, ou
então em um comportamento inconsequente e sujeito aos erros não seriam cometidos,
se os indivíduos estivessem em ambiente mais claro.
As redes sociais são formadas
por grupo de pessoas conectadas através de distintas formas e graus de
familiaridade. Têm sido objeto de numerosos estudos de sociologia e
antropologia. E, seu estudo estatístico e matemático é feito através da teoria
dos grafos, que representa objetos através de vértices e elos que possibilitam
atribuir valores quantitativos às redes sociais e assim melhor interpretar os
indivíduos interagem em situações complexas, tais como epidemias virais,
pandemias, organizações terroristas e contatos
potenciais para o sucesso profissional.
Através de sistema de
reputação podem ser construídos a partir de redes sociais, é também
vislumbrada, uma melhor solução técnica para filtram spam.
Quando bem utilizadas as redes
sociais permitem que a pessoa alcance objetivos antes remotos e ainda otimize
as suas relações de oferta e demanda. Com toda a tecnologia, porém, os seus
usuários devem ser suficientemente
educados para utilizar as novas ferramentas da melhor forma possível e, ainda,
evitar situações que impliquem riscos morais e patrimoniais.
A escolha em focar em um
determinado círculo social é meramente opção tecnológica e estratégica do plano
de negócios daquele que disponibiliza os serviços de uma rede social. Existem
projetos que integram diversos círculos simultaneamente. Isso pode tanto
estimular contatos não-óbvios (colegas
de trabalho deparando-se com informações acerca da intimidade tradicionalmente
familiar) como também gerar conflitos, pois as informações que a persona busca
representar não encontram mais os limites tradicionais e são distribuídas a
todos os membros de todos os círculos sociais indistintamente.
A Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) é a Lei 13.709 aprovada em 2018 e que entraria em vigor em agosto
de 2020, mas teve sua vigência adiada para maio de 2021.
A legislação tem como
finalidade mudar a forma de funcionamento e operação de organizações ao estabelecer
regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados
pessoais, impondo padronização mais elevada de proteção e penalidades
significativas para o não cumprimento da norma jurídica.
Segundo o Serpro (Serviço
Federal de Processamento de Dados) o intuito da lei é criar cenário de
segurança jurídica, provendo a padronização de normas e práticas, para promover
a proteção, de forma igualitária e dentro do país e do mundo, aos dados
pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. Isto é, no caso de processamento
de dados de pessoas brasileiras ou não que estejam em território nacional.
A lei passa a valer para todo
o Brasil, não importando se a organização ou o centro de dados estão dentro ou fora
do país. O intuito é criar cenário de segurança jurídica, além de que os dados
poderão ser transferidos internacionalmente, contato que o outro país igualmente
pratique a proteção de dados.
Passa a ser considerada como
um dado pessoal toda informação que permite identificar, direta ou
indiretamente uma pessoa que esteja vivo, tais como: nome, RG, CPF, gênero,
data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via
GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda,
histórico de pagamentos, hábitos de consumo tanto para bens ou serviços,
preferências de lazer, endereço de IP, cookies, entre outros.
É um elemento essencial da
LGPD o consentimento do cidadão, permitindo que os dados pessoais possam ser
tratados. Há, algumas exceções, quando se pode operar sem consentimento, se for
indispensável para cumprir critérios legais.
A transparência com os donos
dos dados passa ser rigorosamente exigida, figurando como quesito de informar
previamente ao cidadão a finalidade e a necessidade da solicitação de seus
dados pessoais.
A Autoridade Nacional de
Proteção de Dados Pessoais (ANPD) que ainda está em formação fica encarregada
de fiscalização e da penalização em caso de seu descumprimento. Fica estipulado
que as organizações deverão ter agentes responsáveis pelo tratamento de dados
com funções controladores, operadores e encarregados, dependendo do porte e do
volume de dados tratados.
Também será exigido dos
gestores de base de dados pessoais das empresas que realizem igualmente a
administração de riscos e falhas, com funções como redigir normas de
governança, adotar medidas preventivas de segurança, replicar as boas práticas e
certificações existentes, elaborar os planos de contingências, fazer auditorias
e resolver os incidentes com agilidade.
E, todos esses atos feitos com
o máximo de transparência e a responsabilidade de notificação a ANPD e os
indivíduos afetados em caso de vazamento de dados.
A falta de segurança e
negligência na proteção dos dados pessoais dos usuários acarretarão multas pesadas.
As organizações e subcontratadas para tratar dados vão responder em conjunto
por eventuais danos causados, com multas de até dois por cento do faturamento
anual da empresa no Brasil e no limite de cinquenta milhões por infração. A
ANDP fixará os níveis de penalidade segundo a gravidade da falha com o envio de
alertas e orientações prévias e advertências antes de aplicar as sanções.
A lei trouxe várias garantias
ao cidadão brasileiro, tal como a possibilidade de solicitar que dados sejam
deletados, revogar um consentimento e transferir dados para outro fornecedor de
serviços.
Dentre outros direitos do
titular dos dados estão: confirmação do existência do tratamento, acesso aos
dados, correção dos dados, anonimação, bloqueio e eliminação dos dados,
portabilidade dos dados, informações sobre compartilhamento de dados pessoais,
informação da possibilidade de não consentir o tratamento e as consequências da
negativa.
O primeiro ponto da lei é a
transparência: deve-se informar ao titular com exatidão e clareza qual a
finalidade do armazenamento dos dados – e não utilizar esses dados para um fim
não autorizado. No entanto, a LGPD não se baseia apenas no consentimento do
titular. Ela também prevê que os dados podem ser tratados sem problemas nas
seguintes hipóteses:
Cumprimento de obrigação legal
ou regulatória; Execução de políticas públicas; Realização de estudos por
órgãos de pesquisa; Execução de contrato; Exercício regular de direitos,
processo judicial ou administrativo; Proteção da vida ou incolumidade física; Tutela
da saúde; Legítimo interesse (dados utilizados para fins já esperados pelo
titular, quando o impacto à privacidade for mínimo e quando houver
justificativa irrefutável para o tratamento); Proteção de crédito.
A lei prevê os deveres da
empresa em caso de incidentes de segurança ou violação de dados pessoais, como
roubo de um pendrive, hack do sistema, perda do controle sobre a base,
vazamento de informações, ransomware, entre outros.
É obrigação da empresa
notificar dentro de um prazo razoável a Autoridade Nacional e o titular dos
dados sobre o ocorrido. O período considerado razoável não é especificado, mas
deve ser justificado pela empresa.
A comunicação também deve
especificar os seguintes itens: A natureza dos dados pessoais afetados; Informações
sobre os titulares envolvidos; As medidas técnicas e de segurança utilizadas
para proteção dos dados; Os riscos relacionados ao incidente; O motivo do prazo
de notificação, quando não for imediato; E, as medidas para reverter ou mitigar
o prejuízo.
A LGPD também traz a definição
de dados pessoais e dados sensíveis. Os dados pessoais são aqueles relacionados
ao titular, que pode ser a pessoa natural identificada ou identificável.
Ou seja, são os dados que
ajudam a identificar uma pessoa, como nome, endereço, e-mail, telefone,
idade, estado civil etc.
Já os dados sensíveis são
aqueles dados pessoais que indicam a origem racial ou ética, as convicções
religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações
religiosas, filosóficas e políticas, além de dados referentes à saúde ou à vida
sexual de uma pessoa natural.
A LGPD tem maior rigor com
esses dados, sendo vedado o tratamento deles, exceto em algumas poucas
hipóteses explicitadas na lei em comento.
Para a LGPD o tratamento de
dados é toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais, como: coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
São excluídos da lei, os
tratamentos realizados por pessoa física para fins exclusivamente particulares
e não econômicos, para fins jornalísticos e artísticos, acadêmicos, de
segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de
investigação e repressão de infrações penais.
Ao contrário do que muitos
pensam, a nova lei LGPD não afeta apenas as empresas de tecnologia, mas abrange
todas as empresas que lidam, de alguma forma, com dados pessoais.
A lei não restringe os dados
pessoais armazenados de maneira digital. Isso significa que ela acaba abarcando
praticamente qualquer negócio, uma vez que quase todas as empresas detêm algum
tipo de cadastro com informações pessoais, dados dos funcionários, contatos de
fornecedores etc.
Pairam dois questionamentos
centrais sobre a LGPD, o primeiro refere-se entender que a Lei expandiu o
procedimento de escuta telefônica, como meio de prova, para os fluxos de
comunicações estabelecidos em sistemas de informática e telemática.
De forma, que poderá haver
interceptação de dados para investigações criminais. Teria a LGPD ofendido
princípios constitucionais do processo penal brasileiro?
A dita legislação pretendeu
disciplinar o inciso XII do artigo 5º da CFRB/1988, não utilizou a expressão
"comunicação de dados", conforme constava, ao invés de "fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática". Questiona-se se o
legislador ordinário hesitou quanto ao preciso significado da expressão
"comunicação de dados" do texto constitucional vigente.
Outra questão é o porquê não
foram utilizados os conceitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional
brasileira de telecomunicações. O que nos força a concluir que a referida lei
tem qualidade duvidosa.
O termo “dados” se trata de
informações particulares e íntimas da pessoa, impublicizáveis, o que chamou de
dados pessoais. E, encontra respaldo no entendimento de Cretella Júnior, para
quem os dados aludidos são "informações sobre as pessoas",
incluindo-se quaisquer dados, inclusive os informáticos.
O dispositivo constitucional
em comento refere-se as formas de comunicação e tutela os meios e, não o
conteúdo das mensagens. São comunicações telefônicas, carta, telegrama e a
transmissão de dados que também é uma forma de comunicação.
Não fazendo sentido tratar
sobre o conteúdo no meio da comunicação de dados pessoais. Evidentemente,
existe a preocupação jurídica em torno da proteção de informações da vida
privada das pessoas que corresponde a expressão dados.
Percebe-se que ficou
estabelecida similaridade entre a transmissão e comunicação de dados. Sem
significar que signifiquem a mesma coisa, pois a primeira constitui somente o
envio e, a segunda, mais abrangente, envolve também o recebimento, isto é, o
que define todo o processo.
Analisando algumas disposições
da Lei 9.296/1996 conclui-se que macula uma gama de princípios constitucionais
do processo penal brasileiro, os quais se interpenetram, como o da igualdade das
partes, o contraditório, a ampla defesa que são consagrados não apenas no texto
constitucional vigente, mas, igualmente, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
De qualquer forma, a
divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autoriza
configura ato ilícito indenizável à título de danos extrapatrimoniais, por
violação aos direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade,
intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
E, nesse sentido há o trecho
de acórdão, in litteris:
(...) Caracteriza o dano moral
a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o
nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o
que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da
conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir
sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade[1] ou à integridade física do
indivíduo. 4. O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com
mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa,
com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a
imagem e honra." (grifamos)
Acórdão 1368102,
07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível,
data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Acórdãos representativos:
Acórdão 1373531,
07054444220218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento:
29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021;
Acórdão 1373391,
07244119020208070003, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de
julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021;
Acórdão 1365617,
07065473620208070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal,
data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021;
Acórdão 1361246,
07020938920208070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma
Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021;
Acórdão 1356356,
07394962520208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de
julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021;
Acórdão 1353614,
07045071820198070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de
julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Divulgação de conversa de WhatsApp
– quebra de confidencialidade e violação à privacidade, à intimidade e à
legítima expectativa
"(...) O sigilo das
comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a
resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos
constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do
CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que
não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no
entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da
internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a
comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação
telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são
resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros
somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento
dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o
conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar
a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de
informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se
considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão
de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é
certo que ao enviar mensagem a determinado ou a terminados destinatários via WhatsApp,
o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto
menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento
público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará
configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à
intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu
à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de
mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das
mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.
9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp[2] sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima." (grifamos) REsp 1929433/PR
Referências
ARENDT, Hannah. A Condição
Humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
___________________. Origens
do Totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia de
Bolso, 2013.
__________________. Homens
em Tempos Sombrios. Tradução de Denise Bottmann. São Paulo; Companhia de
Bolso, 2008.
BAUMAN, Zygmunt; LYON, David. Vigilância
líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
DA SILVA, Rosane Leal; NICHEL,
Andressa; MARTINS, Anna Clara Lehmann. Discursos de ódio em redes sociais:
jurisprudência brasileira. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/QTnjBBhqY3r9m3Q4SqRnRwM/?lang=pt Acesso
em 2.05.2022.
DE FARIAS LIMA, Glaydson. Manual
de direito digital: fundamentos, legislação e jurisprudência. Curitiba: Appris
Editora, 2016.
FARIA, Márcio Avito Ribeiro. Direito
Digital - Perspectivas e Desafios. Disponível em: https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-25587/direito-digital--perspectivas-e-desafios Acesso
em 2.05.2022.
FELGELSON, Bruno; SIQUEIRA,
Antonio Henrique Albani.(Coordenadores). Comentários à Lei Geral de Proteção
de Dados. Lei 13.709/2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
FRAZÃO, Ana; MEDEIROS, Ana
Rafaela. Responsabilidade civil dos provedores de internet: a liberdade de
expressão e o art. 19 do Marco Civil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/340656/responsabilidade-civil-dos-provedores-de-internet Acesso
em 22.05.2022.
HOESCHL, Hugo Cesar. Elementos
de Direito Digital. Disponível em: https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/doutrina/livros/elementosdedireitodigital.pdf
Acesso em 2.05.2022.
LÓSSIO, Claudio Joel Brito. Manual
Descomplicado de Direito Digital. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2020.
MARTINS, Guilherme Magalhães;
LONGHI, João Victor Rozatti. Direito Digital. Direito Privado e Internet.
Belo Horizonte: Editora Foco, 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade
da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988; 9ª.
ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: Avanço ou
Retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado
por terceiro. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia
Rosa Pereira. Direito e Internet III: Marco Civil da Internet - tomo II. São
Paulo: Quartier Latin, p. 277-305, 2015.
QUEIROZ, João Quinelato de. Responsabilidade civil na
Rede: danos e liberdade à luz do marco civil da internet. Rio de
Janeiro: Editora Processo, 2019.
SOUZA, Joyce; AVELINO,
Rodolfo; DA SILVEIRA, Sérgio Amadeu (Compiladores) A sociedade de controle:
Manipulação e modulação nas redes sociais. São Paulo: Editora Hedra, 2019.
ZUBOFF, Shoshama. A Era do Capitalismo de Vigilância. Tradução de George Schlesinger. São Paulo: Editora Intrínseca, 2021.
Observação:
Com uma linguagem própria e
acessível a cada público, o STJ está presente nas principais redes sociais.
Acompanhe o Tribunal pelo @stjnoticias.
Para manter uma relação
respeitosa e que atinja seu objetivo, o STJ elaborou algumas regras que estão
acessíveis na Política de Uso de Redes Sociais do STJ.
facebook.jpg Facebook
Em 2011, o STJ ampliou sua
presença institucional e ingressou no Facebook, sendo pioneiro no Poder
Judiciário. Na página, os internautas podem interagir com as publicações,
comentando os julgamentos e ações do Tribunal.
Respeitados alguns limites de
convivência, como a vedação de mensagens ofensivas, spams ou publicitárias, a
manifestação é livre. Também estão disponíveis no espaço fotos, artigos,
notícias, eventos, áudios e vídeos com informações sobre o dia a dia do STJ.
flickr.jpg Flickr
No Flickr institucional, você
encontra o que acontece no Tribunal da Cidadania registrado por meio de
fotografias de sessões de julgamentos, audiências públicas, exposições e
eventos que acontecem no tribunal, entre outros.
instagram.jpg Instagram
O Superior Tribunal de Justiça
não poderia ficar fora da rede criada para curtir e compartilhar fotos e
vídeos. Em 2015, o Tribunal estreou no Instagram como uma forma de extensão de
acesso à jurisprudência, decisões, notícias de interesse dos cidadãos, entre
outros. No perfil do STJ, é possível conferir também eventos e curiosidades: é
o Tribunal da Cidadania sob um novo ângulo.
linkedin.jpg LinkedIn
Em 2020, o Tribunal reativou
seu perfil no LinkedIn, rede criada para estabelecer conexões de caráter
profissional. Nesse canal, o STJ divulga boas práticas na administração
pública, incentiva o intercâmbio de experiências no trabalho e mostra como a
qualificação de seu quadro profissional contribui para o aperfeiçoamento dos
serviços prestados ao cidadão.
headphones-36x36.jpg
SoundCloud e Spotify
Áudios de decisões do STJ,
notícias, entrevistas, séries e podcasts. Acompanhe nosso canal e receba a
informação de uma forma diferente.
twitter.jpg Twitter
A página oficial de notícias
do STJ no Twitter foi inaugurada em 2010. De forma rápida, as notícias diárias
sobre julgamentos, decisões e jurisprudência do Tribunal são divulgadas no
perfil oficial do Twitter. A rede social também traz a cobertura de eventos e
campanhas institucionais num formato mais simples e com maior agilidade.
youtube.jpg Youtube
No canal do STJ no Youtube é
possível conferir as reportagens com as principais decisões julgadas no
Tribunal da Cidadania. Recentemente, o STJ passou a transmitir ao vivo as
sessões de julgamento das Turmas, das Seções e da Corte Especial do Tribunal
por meio do YouTube.
Nesse canal, também é possível
acompanhar o programa STJ Notícias e outros vídeos criados pela Coordenadoria
de TV e Rádio do STJ, além de acompanhar ao vivo a transmissão de eventos que
acontecem no tribunal.
Notas:
[1]
É importante salientar que a presença do discurso de ódio que se compõe de dois
elementos, a saber: a discriminação e a externalidade. Trata-se de manifestação
segregacionista, baseada na dicotomia superior do emissor e a inferior do
atingido e, manifestação externalizada que é dada a conhecer por outrem que
não o próprio emissor da mensagem. O
discurso de ódio afronta a dignidade da pessoa humana, e segundo Ingo Wolfgang
Sarlet que a encara sob perspectiva filosófica, em suas dimensões ontológica e
intersubjetiva e jurídica, bem como as dimensões negativa e positiva. Assim, a
dignidade é qualidade inerente e distintiva do ser humano que exige
reconhecimento e respeito por parte dos demais seres humanos. E, juridicamente,
implica em limites à ação humana como forma de proteção contra os atos
degradantes, e deve ser promovida ativamente para garantir uma vida saudável a
todos.
[2] Na
realidade, o Código de Processo Civil em vigor (lei 13.105/2015) trouxe
importantes inovações sobre a "Prática Eletrônica de Atos
Processuais", estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas
sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Destacamos,
a redação do artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser
total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da
lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil vigente tenha dado importante
passo na direção de um processo menos burocrático e mais tecnológico, se por um
lado abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até
por meio eletrônico, a citação (que é o ato de chamamento ao processo da parte)
ainda encontra alguns obstáculos.