Parecer sobre Pejotização das relações de trabalho no Brasil

Por Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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Preliminarmente, cabe esclarecer que a pejotização pode ser conceituada como prática pela qual o trabalhador em típica relação laboral constitui uma pessoa jurídica para oferecer recibos pelos pagamentos e, para simular haver uma relação de natureza cível ou comercial.

Desta forma, o empregador ou tomador de serviços consegue redução de encargos tributários tais como os trabalhistas e fiscais e, o trabalhador, por vezes, obtém rendimento mensal superior ao salário que receberia, também sofrendo exclusão de diversos direitos trabalhistas.

Em verdade, a pejotização constitui fraude pela Justiça do Trabalho, vez que viola frontalmente os artigos 2 e 3 da CLT, definidores da relação de emprego, razão pela qual o contrato que simula a relação cível ou comercial é considerado nulo, conforme os termos do artigo 9 da CLT e por decorrência da aplicação do princípio da realidade.

Cumpre ainda salientar a diferença entre o trabalho subordinado que é característico da relação de emprego e que se opõe ao trabalho autônomo, cuja definição se construiu a partir da prestação de serviço por uma pessoa física de forma não subordinada.

É verdade que evidente desenvolvimento do Direito Privado, especialmente, de seu ramo cível fez surgir novas formas de constituição da personalidade jurídica, até mesmo a constituição de pessoa jurídica com sócio único. E, atualmente, existe como possibilidades, as figuras como microempreendedor individual (MEI), empresário individual (EI), empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e ainda, a sociedade limitada unipessoal (LTDA, unipessoal).

E, tais figuras ampliaram as formas jurídicas pelas quais a pejotização poderia simular uma relação distinta da de emprego ou laboral. Em que pese, de haver fraudes trabalhistas mediante a constituição de pessoa jurídica, a simples prestação de serviços mediante essas figuras não deve ser acompanhada de automática suposição de fraude.

A nova legislação trabalhista (Lei 13467/2017) também chamada de Reforma Trabalhista que apregoa que o profissional como PJ é aquele empregado que presta serviço de modo contínuo, mas não são considerados funcionários da empresa, podendo ser chamado de autônomo exclusivo.

Ressalta-se que estas são institutos jurídicos previstos na legislação e em pleno vigor. E, nesse sentido cumpre sublinhar a redação do artigo 129 da Lei 11.196/2005 de constitucionalidade pelo STF na ADC 66.

Nos termos do dispositivo: “Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo  ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada,  se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.

Portanto, a prestação de serviço intelectual por sociedade prestadora de serviço está sujeita, para fins fiscais e previdenciários, somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.

E, o STF ao analisar a norma declarou constitucional e, se estendeu pela possibilidade de o prestador de serviço intelectual, ainda que pessoa física, constituir pessoa jurídica, com intenção de obter vantagens tributárias, sem que isso se caracterize como fraude.

A decisão, portanto, fez reacender o debate sobre a pejotização, com a hipótese de a decisão da Suprema Corte a teria autorizado. Mas, ledo engano, assim não procedeu. O que STF confirmou foi a constituição de pessoa jurídica ainda que de único sócio, para a prestação de serviço de natureza intelectual. Porém, não afastou a aplicação de artigos 2 e 3 da CLT. E, assim, permanece vigente a oposição entre o trabalho autônomo e o trabalho mediante o vínculo empregatício.

Persiste a tipificação de fraude trabalhista se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego na realidade fática, a prestação de serviço for mascarada por um contrato entre pessoas jurídicas. Também não haverá a presunção de que a simples existência da prestação de serviço por pessoa jurídica de sócio único constitua fraude. Inexistentes os requisitos da relação laboral, a prestação do serviço por tal forma será válida.

É o parecer, se o trabalho prestado for subordinado e conter os requisitos do vínculo trabalhista tais como Subordinação; Onerosidade; Pessoalidade e Habitualidade, sendo utilizada uma pessoa jurídica para oferecer os recibos para a remuneração recebida, constitui fraude trabalhista, passível das sanções previstas em lei.

*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

Palavras-chave: Parecer Pejotização Relações de Trabalho Brasil CLT CC

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