A ameaça da anarquia e o torneio inconstitucional de futebol
O texto fala sobre a realização da Copa América de futebol no Brasil.
O líder do atual governo brasileiro, o Deputado Ricardo Barros afirmou que chegará a hora em que as decisões do Judiciário não mais serão cumpridas, asseverou sua crítica ao Poder Judiciário e assinalou o que considera ser avanços da Justiça sobre as prerrogativas do Executivo. Tal manifestação se deveu ao comentário sobre a determinação do STF para o governo federal realize o censo demográfico de 2022, Barros reclamou que tais decisões não apresentam nenhum fundamento. Também salientou que o Judiciário igualmente usurpa prerrogativas do Legislativo. Enfim, vivemos doravante sob a ameaça da anarquia. O desrespeito à ConstituiçãoFederal vigente bem como às legítimas decisões judiciais pretende inaugurar uma nova fase no desmantelamento da democracia do país.
Aliás, no próximo
dia 10.6.2021 a Suprema Corte já marcou sessão extraordinária para julgar com
urgência e decidir sobre a realização ou não da Copa América no Brasil. A ação
foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para tentar a realização da
Copa América de Futebol e tem como relator o Ministro Ricardo Lewandowski. A
ADPF, ou seja, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem como
objetivo demonstrar que a decisão tomada pelo atual Presidente da República é
inconstitucional. Acompanha o pedido uma lista contendo diversos depoimentos de
especialistas na área da saúde que reagiram negativamente à notícia da
transferência da sede do evento.
Após a Colômbia e
Argentina que sediariam o referido torneio, decidirem não abrigar a competição,
a Conmebol anunciou recentemente que o Brasil seria o novo local de disputa do
torneio marcado para começar em 13 de junho.
Na ação, o autor
pediu a intimação do atual Presidente da República, dos ministros da Casa
Civil, da Saúde e das Relações Exteriores, do Secretário Nacional do Esporte e
ainda de todos os prefeitos e governadores das cidades que eventualmente vierem
a ser indicadas como a sede das partidas de futebol.
O pedido fora
realizado como adendo a ADPF sobre as vacinas (ADPF 756). A decisão do governo
federal com a Confederação Sul-Americana de Futebol resulta de infundada e
repentina decisão que vai justamente na contramão dos esforços engendrados por
parte da sociedade brasileira para a contenção da pandemia, e, ainda,
contraria, principalmente os provimentos judiciais já emanados pelo STF.
Lembremos que a
vacinação da população brasileira está em menos de trinta por cento, com uma
das duas doses indispensáveis para a total imunização. Foi pedida liminar inaudita
altera pars (sem ouvir a parte contrária) para interromper todo e qualquer
preparativo que viabilize a realização da Copa América em território
brasileiro. (ADPF 849).
Outra ação, o
Mandado de Segurança (MS 37933) o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o
deputado federal Júlio Delgado defendem que sediar a Copa América viola os
direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como o princípio da eficiência da
Administração Pública.
A Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849,
com pedido de concessão de medida liminar para suspender a realização da Copa
América de 2021 no Brasil.
A entidade aponta
o risco de aumento de casos de contaminação e de mortes pela Covid-19 no Brasil
em razão da realização do torneio, o que, a seu ver, significará um retrocesso
nas políticas públicas atualmente adotadas pelo Ministério da Saúde. A relatora
é a ministra Cármen Lúcia.
O Ministro da Casa
Civil, Luiz Eduardo Ramos, não garantiu ainda a realização da competição. E,
afirmou que a escolha de sedes será de responsabilidade da CBF, de acordo com
consultas aos estados, e também que o Governo Federal incluiu quatro condições
para receber a competição em solo brasileiro:
Todos os
integrantes das delegações serem vacinados; não haverá público nos jogos; serão
no máximo dez seleções; serão permitidas até 65 pessoas por delegação;
Os Estados de
Pernambuco, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul já se
mostraram contrários serem sedes na eventual realização do torneio. São Paulo
disse ser favorável, desde que os protocolos do plano sanitário do Estado
fossem respeitados.
Segundo dados coletados da Secretaria
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, a atual taxa de ocupação dos leitos de UTI
no estado é de 81,2%. Na capital, a taxa de lotação de leitos é de 86%. O risco
de contágio em todas as regiões do município do Rio de Janeiro é alto. Aliás, o
Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes afirmou não ter sido consultado
previamente a respeito da realização do evento esportivo.
Deve-se recordar que existe a hipótese de o
atleta profissional de futebol recusar participar da Copa América, como também
se este poderá abandonar a competição ou recusar participar de jogo em
decorrência de insegurança decorrente do contágio pelo Covid-19. A legalidade
da referida conduta em comento é realizada à partir da Constituição Federalbrasileira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.615/1998 (Lei
Pelé).
Antes de aplicar a CLT, a ConstituiçãoFederal garante aos trabalhadores: redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança3. Desta forma, a redução de
riscos inerentes ao trabalho também é direito do atleta profissional. Sem
dúvida, os protocolos sanitários de enfrentamento ao coronavírus representam
redução de riscos inerentes à competição, pelo que devem ser respeitados.
O art. 154 da CLT inaugura o tratamento de
saúde e segurança do trabalho com a seguinte disposição:
“A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho”.
Enfim, o
julgamento será realizado virtualmente, modalidade na qual os ministros
apresentam seus votos pelo sistema eletrônico sem se reunirem presencialmente.
Enquanto isto, o laboratório chinês Sinovac que desenvolveu a CoronaVac e que fornece os insumos para o Butantan produzi-la, condicionou a continuidade do envio do material ao fim dos ataques à China feitos pelo governo brasileiro. A embaixada do Brasil em Pequim já recebeu a mensagem e repassou ao Itamaraty. Será que o aviso será hábil a deter a verborragia inútil e ofensiva à China? Rezemos que sim.
Referências
Agência Brasil.
STF julga na quinta ações contra realização da Copa América no Brasil. Autores
de ações temem aumento de casos de covid-19 durante o torneio. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-06/stf-julga-na-quinta-acoes-contra-realizacao-da-copa-america-no-brasil
Acesso em 9.5.2021.
DE ALMEIDA, Dayse
Coelho. A recusa de participação do atleta profissional (jogador de futebol) na
Copa América. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/346762/a-recusa-de-participacao-do-atleta-profissional-na-copa-america
Acesso em 9.6.2021.
HIGÍDIO, José. PT
aciona o STF para suspender Copa América no Brasil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/pt-aciona-stf-suspender-copa-america-brasil
Acesso em 9.6.2021.
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CNTM pede suspensão da Copa América no Brasil. Disponível em: https://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=141159&nome=cntm_pede_suspensao_da_copa_america_no_brasil
Acesso em 9.6.2021.
KRUSTY, Ricardo.
Portal Juristas. STF faz sessão extraordinária do Plenário Virtual para decidir
pedido de suspensão da Copa América. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/06/08/stf-faz-sessao-extraordinaria-do-plenario-virtual-para-decidir-pedido-de-suspensao-da-copa-america/
Acesso em 9.6.2021.
MAIA, Luíza. Copa
América: ação na Justiça pede cancelamento dos jogos no Rio. Disponível em: https://vejario.abril.com.br/cidade/acao-justica-rio-impedir-copa-america/
Acesso em 9.6.2021.
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Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466819&ori=1
Acesso em 9.6.2021.
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Acesso em 9.6.2021.