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Doutrina » Processual Civil Publicado em 11 de Março de 2024 - 10:34
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Colunas » Direito com Paulo Publicado em 05 de Agosto de 2022 - 10:28
Entre a cultura e a crueldade
Por Paulo Schwartzman.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Março de 2022 - 09:38
O Direito à Mobilidade Urbana como Elemento Integrante do Meio Ambiente Urbano
O escopo do presente é analisar o direito à mobilidade urbana como elemento integrante do meio ambiente urbano.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Março de 2022 - 09:40
A Tutela do Patrimônio Cultural em análise: um exame à luz do Tombamento
O escopo do presente é analisar a tutela jurídica promovida pelo tombamento.
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 21 de Novembro de 2022 - 17:41
A (In)Constitucionalidadade das novas regras de cálculo de pensão por morte após a Emenda Constitucional Nº 103/2019
O benefício previdenciário de pensão por morte objetiva garantir o subsídio para os dependentes economicamente do instituidor que contribuiu com o INSS antes de falecer. Antes da EC 103/2019, a Lei de Benefícios garantia 100% da remuneração aos dependentes. Após a Reforma, entretanto, a fórmula de cálculo foi alterada para 50%, mais cotas de 10% por dependente deixado, até o máximo de 100%. O presente artigo consistiu em analisar, sob a égide de preceitos constitucionais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, se as modificações no cálculo guardam consonância ou não com a Constituição Federal. O estudo empregou o método de abordagem dialético, uma vez que a problemática norteadora em escopo não pode ser abordada fora de um contexto social, político e econômico, sendo, portanto, inafastável a avaliação conjunta desses aspectos na construção dos produtos esperados. Nesse aspecto, foram debatidos os princípios e normas doutrinárias que tratam das novas regras de cálculo de pensão por morte, coletados os entendimentos jurisprudenciais vigentes acerca das novas regras de cálculo de pensão por morte, bem como apontadas as razões que justificariam ou não a eventual inconstitucionalidade do Art. 23, da EC 103/2019.
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