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Doutrina » Penal Publicado em 29 de Setembro de 2015 - 09:41
Como não julgar ou a proibição da Reformatio In Pejus

O Ministro Celso de Mello afirmou que “não é permitido que o tribunal ad quem pronuncie uma decisão que seja desfavorável a quem recorre, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto meramente qualitativo.”
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Setembro de 2015 - 12:11
O Enunciado 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - uma nova interpretação

No julgamento do Recurso Especial nº. 1129215 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu reinterpretar o Enunciado 418 da súmula da Corte, afirmando que, como os embargos de declaração servem apenas para corrigir ou esclarecer decisões judiciais, não mais podem ser requisito prévio para a apresentação de apelações e recursos, modificando, assim, a jurisprudência até então dominante
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Agosto de 2015 - 16:42
Justa Causa. Intervalo intrajornada. Concessão Parcial

Diferenças salariais. Piso salarial previsto na lei estadual maior que o piso salarial previsto em instrumento coletivo
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Legislação » Leis Publicado em 27 de Agosto de 2014 - 13:15
Lei nº 13.024, de 26 Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências
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Notícias Publicado em 19 de Dezembro de 2012 - 19:20
Vendedora que transportava valores ganha indenização por danos morais
A empregadora deverá indenizar em mais de R$ 10 mil reais a trabalhadora, a qual corria riscos ao realizar transporte de valores
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 25 de Maio de 2010 - 01:00
Cláusula de acordo coletivo. Incorporação ao contrato de trabalho.

Recurso de revista não conhecido.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 26 de Novembro de 2008 - 03:00
A CLT e a sua flexibilização

Túlio Cenci, advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da 24ª Subsecção da OAB São Paulo. Eduardo Cenci, advogado, sócio do escritório Cenci Advogados.
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Agosto de 2008 - 01:00
Reflexões sobre a principiologia do Direito contratual

Lucília Lopes Silva, Graduada em Direito pela Faculdade Cândido Mendes. Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, pela ESA/OAB-RJ. Especialista em Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Direito Societário, Direito Processual Civil - Fundamentos e Teoria Geral e Atualização em Direito Processual Civil, pela FGV Online. Consultora Jurídica e parecerista.
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Notícias Publicado em 15 de Fevereiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 21 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 23 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 29 de Novembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 09 de Setembro de 2005 - 01:00
Partidos políticos, oposição, burrice e malandragem

Helio Estellita Herkenhoff Filho. Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz), Ex-Professor da UFES.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Junho de 2005 - 01:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 11 de Agosto de 2022 - 17:13
Parecer Jurídico de Direito Trabalhista e Direito Previdenciário brasileiro. Estabilidade pré-aposentadoria
Cuida-se de consulta formulada a respeito da Estabilidade Pré-aposentadoria.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2021 - 14:31
O Princípio da Cooperação e seu reflexo no Poder Judiciário: Análise crítica do Art. 6º do Código de Processo Civil

Este artigo visa analisar a natureza jurídica do dever de colaboração das partes no processo civil tanto no que tange a práxis jurisdicional e seu impacto na vida da sociedade, sob o prisma da retórica paradoxal entre acesso à justiça e o alcance efetivo da justiça, à luz do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e do art. 3º do CPC/15. Neste contexto, questiona se a práxis judiciária, de fato, favorece que todos os sujeitos do processo possam cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como preconiza o art. 6º do CPC/15. Como hipótese, na acepção técnica do conceito, a interpretação sistêmica processo civil do art. 6º do CPC/15, induz a uma análise preliminar de que as partes devem cooperar entre si e com o juízo durante todas as fases processuais. Metodologicamente, para responder aos problemas de pesquisa no contexto da hipótese aventada, este trabalho orienta-se para as características da cooperação processual, delineando o conteúdo e verificando os limites dos deveres das partes no sistema processual civil brasileiro, abandonando sua análise quando da subsunção à matéria probatória. A pesquisa conclui que o princípio da cooperação, os meios não adversariais de resolução de conflito e a redução do número de processos em tramitação no Poder Judiciário são aspectos do contexto jurídico intimamente conectados, orientados como instrumentos de enfrentar a litigiosidade com as melhores técnicas capazes de tornar o processo mais célere e a justiça mais participativa e menos adversarial.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Setembro de 2016 - 15:10
Do acesso à justiça como Direito Fundamental assegurado pela Constituição Cidadã de 1988 e o uso errôneo da expressão acesso ao Poder Judiciário

O acesso à justiça caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, portanto, efetivar o pleno exercício da cidadania. Contudo, é imprescindível trazer à baila que o simples acesso não é o bastante, ou seja, deve haver uma garantia de que a tutela daquele que reclama por justiça, no caso concreto, seja analisada em tempo razoável. Caso contrário, decisões, despachos, sentenças, remédios concedidos por juízes e tribunais não incidiriam em resultados práticos, capazes de preservar a integridade dos bens jurídicos. Faz-se necessário aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso à justiça a todos os cidadãos, sendo irrelevante sua condição econômica e social. Nesta senda, é mister apregoar que tal acesso compõe o rol de direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal de 1988. Diante disto, urge expor que o direito de acesso à justiça não está atrelado a simples ideia de acesso às dependências físicas do Poder Judiciário, sequer da isenção das custas processuais e da permissão de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, mas sim a efetividade de uma justiça indispensável à existência humana.
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Perguntas e Respostas » Conhecimentos Gerais Publicado em 11 de Setembro de 2019 - 11:58
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 05 de Agosto de 2010 - 13:33
Prorrogação da jornada noturna. Adicional noturno.

É devido o adicional noturno incidente sobre o labor prestado após as 5 horas. Incidência da Súmula nº 60, II, do TST.

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