Quando e como posso modificar meu nome civil?

Por Aliane Kelly Jacobino Alves.

Fonte: Aliane Kelly Jacobino Alves

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Reprodução: Pixabay.com

É muito comum que pessoas tenham interesse em mudar seu nome civil, seja porque ele causa constrangimento, seja porque se trata de um nome estranho ou fora de moda, ou ainda por possuir erro na grafia, ou porque o indivíduo que deseja a modificação precisa de proteção. Por essas e outras razões, frequentemente se vê em na prática da advocacia e na vida em geral, questionamentos sobre quais possibilidades e como pode ser alterado o nome civil. 


Pois bem. Acerca deste tema, o Código Civil Brasileiro inclui o nome entre os direitos da personalidade e estabeleceu que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Desse modo, tem-se que o que o nome civil faz parte da personalidade humana e trata-se de uma forma de individualização do indivíduo para atos da vida civil. 


Segundo o Ilustre jurista Silvio de Salvo Venosa, o nome é uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.


Já de acordo com o notável estudioso Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170), “O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social.”


Assim, pode-se concluir que o nome civil se trata de um direito personalíssimo, e serve como forma de identificação do indivíduo em suas relações jurídicas, sociais e familiares. Esse direito tem inicio com o registro, que, em regra, acontece logo após o nascimento e acompanha a pessoa natural por toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte, conforme expressou o promotor de justiça André Ricardo Fonseca Carvalho, em seu artigo intitulado de “possibilidades de alteração do nome civil”.


Diante de sua importância jurídica, o nome tem como uma de suas principais características a sua imutabilidade, ou seja, em regra o nome não pode ser alterado devido ao fato de a grande maioria das relações jurídicas e sociais envolverem o nome das pessoas e, razão pela qual os indivíduos não podem, injustificadamente, modificarem seu nome, sob pena de se banalizar os registros públicos e de atingir relações negociais. 


Tanto é assim que a lei de registros públicos (Lei nº 9.708, de 18.11.1998) estabelece em seu artigo 58 que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Assim, segundo a própria lei, o nome tem caráter definitivo, mas poderá, excepcionalmente ser substituído por apelido público e notório. 


A legislação ainda prevê a possibilidade de ratificação no primeiro ano após a maioridade civil e o estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 47, § 5º, estabelece a possibilidade de alteração do nome no caso de adoção, se assim quiser o adotante, além da lei 6.015/73 que prevê a mudança para proteção à testemunha consoante dispõe o artigo 58, §4º. 


Além das possibilidades legais de alteração, a jurisprudência já trouxe outras hipóteses de modificação do nome civil. Algumas destas são: Erro de grafia; Situações de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento; Homonímia; Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor (abandono afetivo); Mudança do nome civil do transexual, sem necessidade de cirurgia de redesignação sexual. 


Mas como é feito o procedimento de modificação do nome? Bem, conforme visto acima, essa alteração só poderá ser feita em situações extremas e, via de regra, o pedido é feio diretamente na justiça através de ação de retificação. Essa ação deve ser utilizada nos casos de nome que expõe o titular a vexame, constrangimento ou ao ridículo; no caso de o titular querer substituir ou acrescentar seu apelido público e notório; na situação de mudança de nome para proteção à testemunha; nos casos de adoção; e na hipótese de abandono afetivo, onde o indivíduo poderá requerer a retirada do nome daquele que o abandonou.


No entanto, existem ainda situações em que não necessidade de ingresso de ação judicial para alteração do nome. Basta apenas que o titular se dirija ao cartório e requeira a alteração. As situações em que esse simples procedimento pode ser utilizado são nos casos de Erro gráfico; no caso da pessoa que atingiu a maior idade, que dentro do prazo de um ano poderá requerer a modificação do nome, sem alterar o sobrenome familiar e no caso de homônimo e no caso de cidadão transexual, basta que o titular se dirija ao cartório e requeira a sua alteração, segundo determinação do STF.


Por fim, se a pessoa se tratar de estrangeiro que tiver interesse na modificação, deverá procurar o Ministério da justiça.


REFERÊNCIAS:


______. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 11 jan. 2021


______. Lei nº 6.015/73, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 25 DE julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jan. 2021. 


______. Lei nº 8.069, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 DE julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jan. 2021.


______. Lei nº 9.708, Altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 18 DE novembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jan. 2021.


POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL, Jus Navegandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11788/possibilidades-de-alteracao-do-nome-civil>. Acesso em: 11 jan. 2021.


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral, 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.


Autora: Aliane Kelly Jacobino Alves - Advogada, formada em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, com atuação nas áreas de direito civil e direito do consumidor. E-mail: alianejacobinoalves@gmail.com

Palavras-chave: Modificação Nome Civil CC ECA Lei de Registros Públicos

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