Como a nova lei de franquias tornou clara a diferença entre Franquia e Licenciamento?

Franquia ou Licenciamento: dependendo do modelo de negócio, ambas as opções podem ser interessantes – até para a mesma empresa. Entenda melhor com as explicações de especialista. Conforme explica Thaís Kurita, advogada especializada em varejo e franchising, o Licenciamento é uma excelente opção quando não existe a necessidade de transferência de know-how – e isso inclui as modalidades de store in store e dark kitchens, por exemplo

Fonte: Thaís Kurita

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Reprodução: pixabay.com

Thaís Kurita, sócia do Novoa Prado Advogados: a nova lei de franquias deixa as empresas mais seguras em optar pelo licenciamento, quando essa é a melhor opção.

São Paulo, 26 de outubro de 2020 –Sempre existiu uma grande polêmica entre a diferença entre Licenciamento de Marca e Franquia e os limites de cada modalidade de negócio. E, apesar de o mercado entender que há diferenças importantes entre os dois, a lei 8.955/94, que regularizou as franquias no Brasil até março de 2020, impedia que empresas operassem sob o Licenciamento sem se preocuparem em infringir a lei. “A lei antiga  abarcava todo tipo de negócio associado ao uso de marca; tanto fazia se havia transferência de know-how ou não. Era uma fotografia do mercado de franquias da época – segunda metade da década de 90 -  quando o know-how perdia importância para a marca e para o próprio produto que representava. Fica claro que a  intenção do legislador foi abraçar esse tipo de negócio que surgia naquele momento e que não contava com uma lei específica até então.”, explica Thaís Kurita, advogada especializada em Franchising e Varejo, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.

Porém, a nova lei de franquias (13.966/19), em vigor desde março deste ano, veio tornar mais claro um ponto importante para os negócios que licenciam marcas no Brasil. É que o artigo 1º explicitou que, para ser considerada franquia, uma marca obrigatoriamente deve oferecer transferência de know-how de gestão:

Lei 13966/19

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Para que se entenda melhor a questão, primeiro é necessário que se entenda as diferenças entre Licenciamento e Franquia. Thaís Kurita explica:

Licenciamento – É o direito de uso de direitos de titularidade do chamado licenciante; pode incluir marca, layout característico dela, conjunto-imagem. É um contrato atípico – assim como o de franquia – mas sua característica mais marcante é a de que não há transferência de know-how de gestão. O contrato é simplificado e relacionado ao uso da marca. É indicado para negócios em que o operador já possui conhecimento do mercado e deseja  produtos ou serviços de uma marca de sucesso para agregar ao seu negócio ou mesmo para trabalhar com exclusividade, mas sob suas próprias regras operacionais. Não é benefício para o licenciado converter sua marca, já existente, em uma franquia. Exemplo típico são os modelos loja dentro de loja.

Franquia – Na franquia, replica-se um negócio de sucesso, com todos os seus detalhes. Além da autorização do uso da marca, o franqueado recebe know-how e tecnologia da franqueadora, suporte permanente e atualizações para si e sua equipe. O conceito é formatado, bem como os fornecedores são homologados, o atendimento é padronizado e os franqueados têm pouca autonomia para alterar as características do negócio. Trata-se de um formato ideal para quem deseja reproduzir um negócio já testado, com riscos mitigados em razão da experiência já adquirida pelo franqueador. Por isso, é indicada para quem nunca operou um negócio ou para quem deseja atuar em um novo ramo, com riscos menores quando comparados ao empreendimento solo.

Apesar de as diferenças serem bastante claras, até a nova lei entrar em vigor, as modalidades eram confundidas pelo entendimento da lei antiga, que deixava a transferência de know-how não como obrigatoriedade, mas a critério de cada empresa:

Lei 8955/94

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

“A nova lei distinguiu definitivamente as modalidades, deixando claro a quem optar por elas quais são suas obrigações”, esclarece Thaís.

Franqueadoras também podem tornar-se Licenciadoras

Thaís Kurita explica que, assim como as franqueadoras atuam com diversas formatações de franquias – como quiosques, lojas de diversos tamanhos, franquias homebased, microfranquias e outras – é possível que algumas delas ofereçam Licenciamento em suas carteiras de negócios. “Para isso, é necessário que se crie essa modalidade dentro da empresa, com critérios e contratos separados, até por conta da forma como se exploram os territórios. Mas se pensarmos no Brasil, no tamanho desse País, parece-nos bastante providencial essa oportunidade trazida pela nova Lei”, diz ela.

Ela diz que o conceito de store in store, praticado pelas franqueadoras, pode ser considerado Licenciamento, por exemplo. “Quando uma marca implanta um corner dentro de uma loja, não precisa transferir know-how. Trata-se apenas do fornecimento de produtos e isso pode ser licenciado, não havendo necessidade de ser uma franquia”, explica.

Dark Kitchens, tendência que veio para ficar, e muitos outros modelos de store in store que independam de tecnologia de uma franqueadora e formatação para operar – podem se beneficiar da marca licenciada e do fornecimento de produtos. “As marcas agregam valor, enquanto o licenciado já sabe como operar aquele mercado. É uma relação que independe de transferência de know-how e tecnologia, então, é licenciamento”, define a especialista.

Além deste exemplo, Thaís Kurita diz que existem outras situações que podem tornar-se licenças, estudando-se caso a caso. “O importante é saber que as possibilidades são variadas e que é possível distinguir franquia de licenciamento, oferecendo ao licenciado e ao franqueado exatamente a parceria que cada um deles precisa, adequando-se o contrato ao modelo de negócio”, finaliza a advogada.

Fonte: Thaís Kurita, advogada especializada em Franchising e Varejo, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.

Sobre o escritório Novoa Prado Advogados - O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 30 anos, prestando serviços de Direito Empresarial. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual. Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thaís Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.

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