A responsabilidade objetiva trazida pela Lei Anticorrupção

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) foi promulgada no ano de 2013 e veio trazer as novas previsões no que diz respeito aos crimes de corrupção, já presentes em algumas de suas formas no código penal de 1940.

Fonte: Thaynná Batista de Almeida

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Reprodução: pixabay.com

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) foi promulgada no ano de 2013 e veio trazer as novas previsões no que diz respeito aos crimes de corrupção, já presentes em algumas de suas formas no código penal de 1940.


Nesse aspecto, é importante notar que a referida lei endurece as previsões paras os crimes de corrupção, sendo o aspecto legal mais conhecido o que diz respeito a não ser necessário a concretização material completa do crime, bastando que o indivíduo tenha oferecido ou pago vantagem indevida a servidor público e, mesmo com a recusa deste, o crime já está caracterizado.


Assim, podemos perceber que a responsabilidade se tornou automática ou objetiva, tendo em vista a ideia do legislador de fortalecer a repressão à corrupção. Veja que no momento que há a supressão da exigência de dolo ou imprudência para imputar os crimes de corrupção, há um incentivo para que as empresas adotem políticas de integridade e compliance.


No entanto, embora tal fator possua boas finalidades, ainda necessita que algumas modificações sejam feitas. Isso porque tanto no âmbito da prática forense como na academia, a questão da responsabilidade objetiva tem causado um certo desconforto. Isso porque a aplicação do referido instituto estava presente apenas no âmbito do direito civil, regulamentando a parte dos contratos.


A aplicação no âmbito do direito penal no sentido de responsabilizar as empresas por ato de terceiros mesmo que esta possuía toda uma política de combate a corrupção e boas práticas, tornou controvérsia a ideia da aplicação da responsabilidade objetiva na lei anticorrupção.


É importante notar ainda que a referida lei veio em um momento conturbado na história do país, com mudanças significativas no tecido social. As jornadas de junho de 2013 foram o principal motor para que uma legislação mais rígida fosse elaborada como forma de combater os escândalos de corrupção ainda muito frequentes no país, em especial no que envolve o poder público.


Até mesmo a questão da culpabilidade tem sido revista, devendo ser observado o caso da revisão sobre a possibilidade da prisão em segunda instância sem que isso afete o início da presunção de inocência, fator ainda de muita controvérsia no ordenamento jurídico atual.


Nesse aspecto, temos que a principal problemática no que diz respeito a aplicação do instituído da responsabilidade objetiva para empresas diz respeito ao fato de como identificar uma vontade ou uma imprudência de um ente empresarial. A resposta para essa pergunta vem no aspecto doutrinário e diz respeito basicamente em observar a atitude proativa da empresa em promover mecanismos de combate a corrupção no âmbito empresarial, construindo o conceito de culpabilidade construtiva, carecendo tal nomenclatura de definição mais elaborada.


Veja que o STJ já promoveu decisões no âmbito da responsabilidade objetiva para empresas no que diz respeito a proteção ao meio ambiente. Veja um trecho do acórdão:


“Pelo principio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF 88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.


Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (pela reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal ente conduta e dano” (RESP 1.251.697, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, unanime, j.12/04/2012, grifos nossos)


Assim, podemos perceber que o grande cerne da questão diz respeito ao fato de que a punição atrelada ao âmbito da responsabilidade objetiva exige que esteja presente o elemento da culpabilidade, fator este ainda carece de estudos mais elaborados pela doutrina penal. Assim, é importante que os profissionais do direito estarem atentos aos referidos conceitos, tendo em vista que o ajuste dos referidos conceitos trará uma maior efetiva a lei anticorrupção.


Autora: Thaynná Batista de Almeida é Advogada inscrita sob o n.º 26.337 OAB/PB. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba.

Palavras-chave: Responsabilidade Objetiva Lei Anticorrupção CF CP

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