A responsabilidade das instituições financeiras

A responsabilidade das instituições financeiras em compras realizadas através de boleto bancário pela internet.

Fonte: Tamara Henriqueta da Silva

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Em várias situações envolvendo a fraude com boletos, apesar das instituições não serem responsáveis pelos dados prestados e apenas ter sido indicada uma conta sob sua administração, o Banco credor comumente leva a responsabilidade pela restituição dos valores.


Quando a matéria envolvida é a de boletos fraudados, a jurisprudência vinha se utilizando da aplicação da Súmula 476 do STJ, para indicar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos danos causados por fraudes e delitos:


Súmula 479 do STJ:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Porém, as decisões têm sido adaptadas à nova realidade com relação às compras realizadas pela internet, cuja forma de pagamento indicada é através de boleto bancário.


É notável que a evolução da tecnologia nos coloca a frente de situação das mais inusitadas, cujas as fraudes desta natureza têm sido realizadas da seguinte forma: 


- Adulteração do código de barra para a mesma instituição


- Adulteração grotesca, que destina os valores para instituição diversa


- Utilização de sites de e-commerce, onde o sistema da empresa é invadido, ou ainda, são desenvolvidos “espelhos”, gerando boletos personalizados e destinando valores para conta dos fraudadores e não da empresa. 


Cada situação merece uma análise diferente para apontar a responsabilidade da instituição financeira, contudo, com relação ao último tópico já é possível vincular apenas a responsabilidade da loja virtual. 


O dever de segurança previsto no CDC visa proporcionar um ambiente de confiança nas relações de consumo, sendo de responsabilidade do fornecedor, no que tange ao seu sítio eletrônico e nas dependências de suas lojas físicas, proporcionar ao cliente a garantia de sucesso na aquisição de bens ou serviços.  


Comumente no mérito da análise de responsabilidade há aplicação da excludente de responsabilidade do Banco, prevista no art. 14, §3, item II:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(...)


3º. o fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:


(...)


II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”

 

Desta forma, quando o boleto não é emitido dentro do sistema do Banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle.


Por isso, muito cuidado quando for necessário acionar o Poder Judiciário para resolução de conflitos dessa natureza, para evitar demandar em face daquele que não é responsável por resolver a sua controvérsia, podendo ocasionar o pagamento de custas e honorários para a instituição e não a restituição dos valores desembolsados.

 


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Tamara Henriqueta da Silva

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Palavras-chave: CDC Súmula STJ Responsabilidade Instituições Financeiras

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