O monitoramento do WhatsApp Web do funcionário pelo empregador

Por Aliane Kelly Jacobino Alves e Rayane Mayara Lourenço Rodrigues.

Fonte: Aliane Kelly Jacobino Alves e Rayane Mayara Lourenço Rodrigues

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Reprodução: Pixabay.com

É comum que na rotina de trabalho, empegados façam uso do whatsApp Web para terem acesso a mensagem, fotos, vídeos áudios, sites e até redes sociais. A plataforma possibilita que aquele que possui conta junto ao WhatsApp, possa utilizar a ferramenta através do computador, com uso apenas do QRcode, sem necessidade de uso direito pelo celular.


Esse instrumento é, sem dúvidas, uma grande inovação para a comunicação pessoal e coorporativa, uma vez que facilita o acesso a informações, permite o envio de arquivos, chamadas em tempo real e ainda o compartilhamento de localização, além de outros tipos de documentos.


O que pouca gente sabe é que, ao utilizar o WhatsApp Web no computador da empresa a qual é empregado, o trabalhador, indiretamente, autoriza o acesso e a fiscalização a todos os conteúdos compartilhados, sem que isso seja considerado invasão de privacidade ou quebra de sigilo de correspondência, e ainda que o WhatsApp utilizado seja do número pessoal do colaborador.


Isso decorre do fato de que a justiça do trabalho vem entendendo que tudo aquilo que faz parte da infraestrutura da empresa pode ser fiscalizado, sem necessidade de autorização de qualquer funcionário. Assim, ao ativar seu aplicativo de mensagens na máquina pertencente a pessoa jurídica, o empregado autoriza o monitoramento de todas as ações praticadas no equipamento.


A esse propósito, insta destacar uma decisão judicial proferida pelo TRT da 12ª Região, onde a corte entendeu que “(...) não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade. (TRT-12 - RO: 00007023820145120052 SC 0000702-38.2014.5.12.0052, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015)


Diante de tal entendimento, é imprescindível que o colaborador se previna, use seu bom senso e evite utilizar seu tempo de trabalho para trocar conversas de cunho pessoal presencial ou virtualmente, bem como evite utilizar qualquer ferramenta da empresa para uso particular, posto que tais atos podem acarretar responsabilidade de cunho contratual e prejudicam a imagem do trabalhador no ambiente de trabalho.


É evidente que o ideal é que no momento da realização do contrato de trabalho o empregador já esclareça quais as regras de conduta, as formas e os meios de monitoramento. No entanto, na prática, tais orientações não ocorrem, razão pela qual o funcionário sempre pautar suas condutas na boa fé e nas boas práticas corporativas.


Por fim, é importante frisar que embora o monitoramento seja possível, o compartilhamento pela empresa com outras pessoas físicas ou jurídicas de informações pessoais do funcionário não é permitido e afronta a nova lei de proteção de dados, podendo os responsáveis serem processados e condenados ao pagamento de danos morais e reparação de outros danos decorrentes da divulgação.


REFERÊNCIAS:


______. TRIBUAL REGIONAL DO TRABALHO. 12 ª REGIÃO:  RECURSO ORDINÁRIO.  Relatora: Gisele Pereira Alexandrino. Julgado em 11/09/2015. Jusbrasil, 2015. Disponível em:< https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/231726134/recurso-ordinario-trabalhista-ro-7023820145120052-sc-0000702-3820145120052 >. Acesso em: 13 jan. 2021.


Autora: Aliane Kelly Jacobino Alves - Advogada, formada em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, com atuação nas áreas de direito civil e direito do consumidor. E-mail: alianejacobinoalves@gmail.com

Palavras-chave: Monitoramento WhatsApp Web Funcionário Empregador

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