Adicional de insalubridade: prevalência do negociado sobre o legislado
A Reforma Trabalhista de 2017 fortaleceu o negociado sobre o legislado, conforme art. 611-A.
Desde a Reforma Trabalhista, em 2017, a aplicação do negociado em detrimento do legislado ganhou uma nova perspectiva jurídica, pois foi inserido na CLT o art. 611-A, que prevê essa possibilidade, em observância às matérias indicadas nos respectivos incisos.
O tema ganhou ainda mais destaque em abril de 2023, momento em que foi divulgada a tese do Tema 1046. De forma semelhante à disposição celetista, versou sobre a constitucionalidade de normas coletivas que restringe ou afasta direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.
Foi estabelecida a repercussão geral do respectivo tema. Portanto, o entendimento estabelecido pelo STF tem força vinculante, devendo ser adotado em todos os outros tribunais e instâncias inferiores do Judiciário.
Embora esteja vigente a disposição legal citada, assim como o Tema 1046, ainda há decisões que vão na contramão das respectivas determinações, fazendo que as demandas trabalhistas precisem socorrer-se ao Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de ter o seu direito garantido.
Em meados do mês de junho deste ano, o STF, na figura do Gilmar Mendes, em decisão monocrática, atuou em um caso emblemático que versa sobre a prevalência da Convenção Coletiva em detrimento à disposição sumular, ao que tange a insalubridade.
Em um breve retrospecto, uma servente acionou a Justiça do Trabalho para receber o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo.
O TRT da 12ª Região condenou a empresa ao pleito requerido com base em laudo pericial que indicava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. Decisão esta que foi mantida pelo TST, com fundamento na Súmula 448, II, que prevê que nas atividades exercidas pela empregada seja pago o adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante das decisões proferidas na Especializada, a empresa interpôs o Recurso Extraordinário ao STF, expondo que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, devendo, portanto, prevalecer a negociação coletiva, nos termos do que dispõe o art. 611-A, XII da CLT.
O relator, Gilmar Mendes, julgou procedente o Recurso da empresa, com base no tema 1046, sob o argumento de que as demais decisões proferidas analisaram apenas a prova pericial, ignorando a existência de norma coletiva que dispunha sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Assim, anulou o acórdão do tribunal de origem e determinou a realização de um novo julgamento.
Ressalta-se a importância do recente julgamento realizado pelo STF, para que, cada vez mais, as decisões proferidas observem e respeitem as disposições do art. 611-A da CLT e do Tema 1046, com a aplicação e prevalência do negociado sobre o legislado.
*Camila Eduarda Meira de Almeida é advogada Júnior da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Melina de Pieri Simão eLíder da área Trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.