A empresa pode se negar a aceitar atestado médico?

Por Marcos Roberto Hasse.

Fonte: Marcos Roberto Hasse

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O art. 6º, da Lei nº 605/49, estabelece os motivos justificados para falta do trabalhador sem prejuízo de seu salário. Entre eles: a doença devidamente comprovada.


No caso de consulta de rotina, por exemplo, haverá apenas declaração de comparecimento e as faltas podem ser descontadas, especialmente por não se tratar de caso urgente ou imprevisto, cabendo ao empregado optar por atendimento em horário compatível com sua jornada ou negociar previamente com o empregador a reposição dessas horas, conforme o caso.


Há uma exceção, na CLT, para acompanhar consultas e exames complementares durante o período de gravidez, da esposa ou companheira, por até dois dias, bem como por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta.


Contudo, é importante analisar o teor e conteúdo da declaração, para validá-la ou não, abonando a falta do empregado.


O atestado médico, por si só, não pode passar pelo crivo da empresa, devendo sempre ser aceito.


Somente poderá ser invalidado e descontar do salário se a empresa comprovar, através de junta médica, que o trabalhador está apto para o trabalho, conforme estabelece o parecer nº 15/95, do CFM (Conselho Federal de Medicina). 


Outra alternativa é encaminhar o funcionário ao médico do trabalho, que tem competência e poder de divergir, questionando total ou parcialmente a recomendação contida no atestado médico apresentado pelo empregado, desde que justifique sua discordância, caso em que assumirá a responsabilidade pelo paciente. 


Nesse sentido, o Parecer nº 10/2012, do CFM, esclarece que o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clínico, a sua capacidade laborativa e, somente após conhecer todos os detalhes, poderá emitir a sua opinião.


Além disso, caso o funcionário precise faltar por mais tempo, pela mesma doença, num período de 60 dias, deverá ser encaminhado ao INSS para realizar perícia médica e receber benefício previdenciário, pois a empresa não tem a obrigação de pagar pelo afastamento após os 15 primeiros dias.


Autor: Marcos Roberto Hasse. E-mail: mrh@hasse.adv.br

Palavras-chave: CLT Empresa Negativa Aceitação Atestado Médico Trabalhador

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