Kawillians Goulart Barros
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- Publicado em 12 de abril de 2018
A Principiologia Penal como vetor de interpretação e o Princípio de in Dubio pro Societate
O objetivo do presente é analisar o princípio do in dubio pro societate à luz da doutrina especializada e dos entendimentos jurisprudenciais, com especial enfoque para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. É cediço que, com a promulgação da Constituição de 1988, em decorrência da expressa assimilação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), o ordenamento jurídico nacional sofreu uma robusta ruptura hermenêutica. Ora, os princípios passam a desempenhar verdadeira atividade de norteamento dos diplomas normativos em vigor, buscando imprimir máxima eficácia. Assim, o ordenamento jurídico nacional é conduzido pelos pilares do pós-positivismo, segundo o qual os princípios desempenham função protagonista no processo de promoção dos direitos. Neste contexto, o Direito Penal, dada sua essência de ramificação de ultima ratio, apresenta uma relação íntima e imprescindível com os princípios, notadamente no que concerne ao processo de transposição da abstração das normas para o campo de concreto de sua incidência, com especial atenção para a amoldagem dos tipos penais às condutas perpetradas. Nesta senda, o princípio do in dubio pro societate reveste-se de especial interesse, eis que sua incidência se opera no sistema bifásico do rito especial do Tribunal Popular do Júri, atuando como verdadeira linha condutora na interpretação do magistrado sobre o arcabouço probatório e sobre a manifestação do Conselho de Sentença. A metodologia empregada pauta-se no método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
- Publicado em 06 de fevereiro de 2017
A Defensoria Pública como Agente de Promoção e Efetivação do Acesso à Justiça
Este trabalho propõe uma análise acerca do papel desempenhado pela Defensoria Pública como promotor de acesso à justiça e efetivador de direitos. Para tanto, propõem-se um exame sobre a evolução do acesso à justiça no decorrer da história, empregando como paradigma teórico as três ondas renovatórias de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, e logo partindo para assunto pertinente ao reconhecimento do acesso à justiça como um direito fundamental a todos as pessoas, demonstrando diversas leis, decretos e constituições que surgiram e evoluíram ao decorrer da história para uma melhor concepção da palavra acesso à justiça, consagrado nos dias atuais no Brasil por meio da Constituição Federal de 1988, e analisando por fim o vínculo entre acesso à justiça e a Defensoria Pública como um órgão de assistência jurídica integral e gratuita, prestando serviços para aqueles que não possuem formas de pagar um advogado, ou que prejudique seu sustento ou de sua família, mencionando-se assim a consagração da Lei nº 1060/50 que estabeleceu normas jurídicas para a concessão de assistência jurídica gratuita aos necessitados, contudo, a Lei 13.105/2015 por meio de seu artigo 98 sucedeu a lei anterior, abrangendo ainda mais o termo de hipossuficiência, todavia, demonstra-se ainda que a Defensoria Pública não é um órgão apenas de prestação de assistência aos pobres, mas também um órgão para validar as garantias constitucionais não gerando a utopia de direitos e garantias.
- Publicado em 31 de dezembro de 1969
- Publicado em 10 de abril de 2017
Direito à Saúde, Mínimo Existencial Social e Dignidade da Pessoa Humana
O presente artigo tem como finalidade expor o direito à saúde, como um direito social, integrante do mínimo existencial, em vertente da dignidade da pessoa humana. Analisando os direitos sociais em geral compondo o mínimo existencial, e seu contexto histórico de surgimento. Com base nessa análise dos direitos sociais é possível notar a ligação entre o direito à saúde e o mínimo existencial, em decorrência dos direitos sociais serem uma normal programática. Necessitando de intervenção do Poder Judiciário para que ocorra a efetivação do preceito constitucional, diante da omissão por parte do poder público que se nega a prestar o serviço necessário, com alegação na reserva do possível, alegando não possuir condições financeiras de prestar o serviço necessário. Diante disso, é analisado o Sistema Único de Saúde integrando o direito à saúde como um órgão com o objetivo de efetivar a saúde no Brasil, e assim, determinar o melhor estado de possível a ser alcançado pela humanidade.
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