STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF (ABAT)

STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF.

Fonte: Enviado por Nayara Alves - Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

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Reprodução: Pixabay.com

STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF


O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, admitiu a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6403. Esta ação questiona o fim de voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O voto de qualidade é uma espécie de voto duplo do presidente das turmas ou câmaras do Conselho, cargo sempre ocupado por representantes da Receita. Com isso, o presidente, mesmo após votar em um processo, poderia desempatar o julgamento votando novamente, o que quase sempre culminava em resultado desfavorável ao contribuinte (*).


Com isso, a ABAT poderá atuar no STF nesta importante causa e se posicionar ativamente em prol do melhor direito do contribuinte, diz Halley Henares, presidente da instituição.


Além de Halley Henares, a ABAT conta com o apoio de outros advogados e juristas nesta ação, dentre eles o Dr. Fábio Calcini, atuando ativamente na condução e coordenação dos trabalhos junto ao STF.


Conforme post em site do STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399 e 6403) contra dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O relator das ações é o ministro Marco Aurélio.


O órgão integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. As Turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade. O dispositivo questionado determina que, na hipótese de empate, o resultado deve ser favorável ao contribuinte.


Na ADI 6399, Augusto Aras assinala que a Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. Na tramitação da MP, uma emenda parlamentar incluiu o artigo que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Carf.


Para o procurador-geral da República, houve vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar. Ele alega ainda que a Constituição Federal reservou ao presidente da República a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos da administração pública.


Na ADI 6403, o PSB afirma que a mudança implicará a alteração da própria natureza do Carf, que passará a ter caráter eminentemente privado, pois os representantes dos contribuintes, indicados por entidades privadas, passam a ter poder decisório soberano. O partido argumenta que a alteração resultará numa perda de arrecadação aos cofres públicos de cerca de R$ 60 bilhões por ano e que, entre 2017 e 2020, mais de R$ 110 bilhões tornaram a integrar a carta de créditos tributários da União em decorrência da utilização do voto de qualidade.

Palavras-chave: STF ABAT ADI Discussão Fim Voto de Qualidade CARF

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