STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF (ABAT)
STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF.
STF admite ABAT na ADI que discute fim do voto de qualidade do CARF
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, admitiu a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6403. Esta ação questiona o fim de voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O voto de qualidade é uma espécie de voto duplo do presidente das turmas ou câmaras do Conselho, cargo sempre ocupado por representantes da Receita. Com isso, o presidente, mesmo após votar em um processo, poderia desempatar o julgamento votando novamente, o que quase sempre culminava em resultado desfavorável ao contribuinte (*).
Com isso, a ABAT poderá atuar no STF nesta importante causa e se posicionar ativamente em prol do melhor direito do contribuinte, diz Halley Henares, presidente da instituição.
Além de Halley Henares, a ABAT conta com o apoio de outros advogados e juristas nesta ação, dentre eles o Dr. Fábio Calcini, atuando ativamente na condução e coordenação dos trabalhos junto ao STF.
Conforme post em site do STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399 e 6403) contra dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O relator das ações é o ministro Marco Aurélio.
O órgão integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. As Turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade. O dispositivo questionado determina que, na hipótese de empate, o resultado deve ser favorável ao contribuinte.
Na ADI 6399, Augusto Aras assinala que a Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. Na tramitação da MP, uma emenda parlamentar incluiu o artigo que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Carf.
Para o procurador-geral da República, houve vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar. Ele alega ainda que a Constituição Federal reservou ao presidente da República a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos da administração pública.
Na ADI 6403, o PSB afirma que a mudança implicará a alteração da própria natureza do Carf, que passará a ter caráter eminentemente privado, pois os representantes dos contribuintes, indicados por entidades privadas, passam a ter poder decisório soberano. O partido argumenta que a alteração resultará numa perda de arrecadação aos cofres públicos de cerca de R$ 60 bilhões por ano e que, entre 2017 e 2020, mais de R$ 110 bilhões tornaram a integrar a carta de créditos tributários da União em decorrência da utilização do voto de qualidade.