Os reflexos da videoconferência em tempos de COVID-19

O presente artigo discorre sobre o uso da videoconferência no Judiciário.

Fonte: Enviado por LBCA

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Reprodução: Pixabay.com

É fato que o assunto mais comentado das últimas semanas é o COVID-19 e o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A sociedade como um todo está aprendendo a se adaptar, tendo a tecnologia como maior aliada.


Não obstante os eventos suspensos e cancelados (shows, jogos esportivos e festivais como Virada Cultural e Lollapalooza), o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e algumas soluções propostas pelo Projeto de Lei n° 1179 de 2020, a situação atual fez com que fossem implementadas formas para dar continuidade às atividades do dia a dia, como home office, vídeo conferências, lives.


Os reflexos da tecnologia, apesar das dificuldades enfrentadas pela pandemia, estão sendo finalmente sentidos positivamente nos três poderes. A título de exemplo, o Senado Federal instituiu o Sistema de Deliberação Remota (SDR) que nada mais é que uma solução tecnológica temporária que viabiliza a discussão e a votação de matérias. Na mesma linha, o atual governador do Estado de Pernambuco comandou reunião por videoconferência com o presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco e 42 deputados estaduais para pontuar ações de enfrentamento ao coronavírus.


No que diz respeito ao Poder Judiciário - quase sempre tão considerado conservador -, os avanços também chamam a atenção, pois parece que este, finalmente, se rendeu à realização de despachos e audiências por meio de videoconferência. Apesar de não ser uma ferramenta nova, eis que conta com previsão expressa no artigo 236, §3° do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), a prática de atos processuais por videoconferência nunca foi comum - seja pela resistência ou ausência de familiaridade de muitos com a tecnologia, ou seja pela indisponibilidade de equipamentos para tal finalidade.


Acontece que, nas últimas semanas, por força do COVID-19, uma série de medidas foram colocadas em prática. O Projeto de Lei n° 1679 de 2019 que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), apresentado em 2019, foi remetido à sanção em 02/04/2020, o que demonstra a possibilidade de novos cenários em breve. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da Resolução 209/2020, criou o Plenário por videoconferência para julgamento e realização de sustentações orais em ambiente eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu através da Portaria n° 61 de 31/03/2020 a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio do Comunicado CG n° 264/2020, disponibilizou canal de comunicação digital entre Advogados, Defensores, Promotores e partes com os Magistrados. Em outros Estados, como o Maranhão, houve até divórcio em audiência de conciliação realizada por videoconferência.


Todas essas medidas têm em comum a tentativa de solucionar casos que dependam de uma resposta social mais rápida. Ou seja, tratam-se de procedimentos que, por ora, estão sendo utilizados para assegurar o funcionamento do Judiciário apenas durante a pandemia do coronavírus.


Ao que parece, portanto, neste primeiro momento, a videoconferência (assim como o teletrabalho) apesar de encontrar previsão legal há alguns anos, é solução considerada temporária, embora a quarentena ainda não tenha data certa para terminar. De outro lado, porém, é importante refletir e avaliar se não cabe a implementação definitiva desta medida no âmbito do Poder Judiciário.


Não se ignora a existência de obstáculos para a videoconferência se tornar comum no Brasil como, por exemplo, problemas de conectividade devido à estrutura deficitária da internet no país, instabilidade de plataformas virtuais, ausência de recursos em pequenas Comarcas, falta de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, segurança digital dos dados armazenados, etc. Ocorre que, quase todos estes pontos, aparentemente negativos, foram enfrentados quando da implantação do processo eletrônico, o que mostra que podem ser enfrentados agora também.


Ademais, os aspectos positivos da videoconferência são mais relevantes que os negativos. A ferramenta, além de, repisa-se, contar com previsão legal para ser utilizada, ainda proporciona a redução de custos de deslocamento, evita a exposição dos envolvidos na lide, gera maior segurança aos processos se as informações são corretamente armazenadas e torna mais célere o trâmite processual.


O que se conclui é que a videoconferência atualmente utilizada como solução excepcional durante a crise pode ser daqui pra frente ferramenta capaz de auxiliar na ideia de desafogar o Poder Judiciário e tornar o caminho jurídico mais célere e mais barato a longo prazo, ao passo em que possibilita aos operadores do direito e à sociedade como um todo a discussão e a resolução imediata de conflitos.


Autora: Thays Bertoncini Da Silva.

Palavras-chave: Reflexos Videoconferência Judiciário Pandemia Covid-19 CPC/2015 Juizados Especiais

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