Entenda o direito de arrependimento e como ele é aplicado nas compras online

O comércio eletrônico preserva os mesmos direitos para a troca e devolução de produtos.

Fonte: LBZ Advocacia

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São Paulo, 22 de dezembro de 2020. O que já era uma forte tendência do comércio, foi intensificada neste ano com a chegada da pandemia. As compras on-line ganharam a preferência dos consumidores, o que reflete também nas tão aguardadas vendas de final de ano.


Ao longo de todo 2020, o Brasil já havia registrado um aumento expressivo no comércio eletrônico, chegando a patamares próximos dos 47%, segundo relatório da Ebit/Nielsen em parceria com a Elo. O que pode representar cerca de 7,3 milhões de consumidores adeptos desta modalidade.


Com esta tendência de crescimento nas compras on-line, surge a necessidade de chamar a atenção e reforçar a aplicação do direito de arrependimento também nas compras pela internet. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor indica que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a partir da assinatura do mesmo, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras on-line.


 “O direito de arrependimento pode ser aplicado para as compras por impulso, por erro na finalização da compra, inexperiência em compras on-line, por entender que o produto não chegou como o esperado, ou outro motivo”, explica Filipe Luis de Paula e Souza, coordenador da área do Contencioso Civil, Trabalhista e Recuperação Judicial e Falências da LBZ Advocacia. “A lei não exige que o comprador explique o motivo da desistência, e o vendedor não tem outra opção a não ser a imediata devolução do valor pago monetariamente corrigido”, completa.


Alguns estabelecimentos comerciais, exigem que, para efetuar a desistência, o produto esteja lacrado ou na embalagem. “Esta exigência vem sendo rejeitada nos tribunais com o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não estipula que o produto ainda esteja lacrado ou em sua embalagem, garantindo apenas ao consumidor o direito à desistência da compra”, orienta Filipe.


Outra dúvida muito comum é em relação aos custos para devolução do produto dentro do prazo de arrependimento do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema e estabeleceu que eventuais despesas para devolução de mercadorias devem ser arcadas pelo fornecedor, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo. “Transferir a responsabilidade ao consumidor com despesas para devolução da mercadoria seria criar uma limitação ao direito de arrependimento, além de desestimular o comércio fora do estabelecimento”, opina o advogado.


É preciso ficar atento ainda ao fato de que o fornecer não pode inserir no contrato uma cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.


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