CDC – Propaganda Enganosa e Direito à Informação

O presente artigo discorre sobre o CDC, a propaganda enganosa e o direito à informação.

Fonte: Tamara Henriqueta da Silva

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Reprodução: Pixabay.com

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em favor da Vivo S/A, afastando uma condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10mil reais em danos morais coletivos em demanda proposta pelo Ministério Público, por alegada veiculação de propaganda enganosa (Recurso Especial 1705278/MA).


No caso sob análise, a controvérsia seria pela veiculação de panfletos com a oferta de aparelhos de telefonia celular, contudo, sem a indicação dos valores dos referidos produtos.


A decisão traz uma discussão interessante do ponto de vista comercial, pois ao contrário do que comumente tem-se na Jurisprudência Pátria que é protecionista em relação aos Consumidores, coloca de forma clara que, para ser considerada propaganda enganosa, a informação veiculada deve possuir conteúdo falso ou que induza à erro, ou seja, não é qualquer omissão que ofende efetivamente o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


No diploma legal, o direito à informação aos consumidores é disposto pelo artigo 31 CDC, que procura garantir a utilização de informações necessárias:


Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Na decisão, o Relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, traduz de forma concisa o entendimento e relativiza a aplicabilidade do termo legal, abrangendo não apenas o conteúdo em si, mas a percepção do consumidor com relação às informações veiculadas, que devem permitir a opção consentida do serviço ou produto:


“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”


Ou seja, ao circular uma propaganda, a empresa deve levar em consideração não apenas o conteúdo efetivamente disposto no anúncio, mas incluir informações suficientes ao consumidor, que nelas baseará sua opção.


Mas é importante destaca que neste mesmo período, o STJ também proferiu decisões desfavoráveis com relação ao direito à informação, por não terem sido observadas as mesmas premissas.


Em um caso, onde figura no polo passivo a Hyunday Caoa do Brasil, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos que superam a monta de um milhão de reais, justamente por propaganda enganosa, sendo mantida a decisão do Tribunal Estadual pela Corte, pois teria circulado informações sobre a versão de um de seus modelos, que quando foram disponibilizadas no mercado não possuíam as características previamente anunciadas. (Recurso Especial 1546170/SP)


Entre as razões que fundamentaram a decisão, o Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, foi bem claro em direcionar o julgado à condenação da aplicação de técnicas que podem ser prejudiciais ao consumidor, quando circuladas informações que não correspondem com a realidade:


“O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor encontra-se assentado em uma série de princípios norteadores que se propõem a direcionar e limitar o uso das técnicas de publicidade, evitando, assim, a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal.” 


É notável que, com relação ao tema do direito à informação, a Jurisprudência tem se posicionado de forma equânime e o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões pautadas não apenas na letra da lei, mas também em seus princípios norteadores, o que demonstra preservação da segurança jurídica nas relações de consumo, tuteladas pelo CDC.


Como diz o ditado “a propaganda é alma do negócio”. Porém a responsabilidade na veiculação das informações e clareza são indispensáveis para o sucesso da empresa, pois ao mesmo tempo que promove evolução comercial no mercado, também pode gerar um passivo negativo em reclamações e demanda judiciais que não são desejadas por nenhum empresário.


Consulte sempre um advogado e garanta o sucesso do seu negócio.


Fonte: Tamara Henriqueta da Silva - Advogada da área Civel Consumer do Vigna Advogados Associados

Palavras-chave: CDC Propaganda Enganosa Direito à Informação Julgado Recente Recurso Especial 1705278/MA

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