Benefícios econômico-fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) são para todos?

. Legislação que instituiu e regulamenta ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (incluindo) deixa diversas lacunas interpretativas, passíveis de questionamentos sobre a abrangência, forma e condições de aproveitamento dos benefícios financeiros e fiscais. Apesar de se ver diante de uma aparente vantagem econômica, o empresariado tem dificuldades em tomar decisão diante de tamanha insegurança jurídica.

Fonte: Bruno Accioly - LBZ Advocacia

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Reprodução: Pixabay.com

São Paulo, 13 de junho de 2022 - “Até quando se acerta, se erra!” é uma frase dita com frequência pelo empresariado brasileiro nos últimos tempos, indignados com as inúmeras medidas “tortas” propostas pelos entes governantes na tentativa de “ajustar” as engrenagens que movem todo o mercado nacional (sejam de âmbito puramente comercial, financeiro, fiscal e/ou trabalhista).


Para Bruno Accioly, advogado e consultor da LBZ Advocacia, “o mais novo foco de discussões decorre da tentativa – inicialmente, acertada – em se recuperar um setor que foi fortemente prejudicado pelos reflexos da quarentena dos últimos 2 anos: de eventos e turismo”.


Apesar das idas e vindas de disputas entre as Casas do Congresso e o Palácio do Planalto (especialmente em relação a vetos de trechos normativos, subsequentemente derrubados) foi publicada a Lei n. 14.148/21 instituindo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (Perse), dentre as quais, vale destacar:


. Autorização para a disponibilização de dinâmica de transação tributária específica para o setor (que detalharemos melhor em um próximo informe);


. Redução de carga tributária (alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS e Cofins) pelo prazo de 5 anos; e


. Indenização financeira pelos gastos com folha de pagamento dos funcionários, haja vista comprovação de redução impactante de faturamento nos últimos 2 anos (mais de 50%).


Um primeiro questionamento por parte do empresariado, bastante válido, é: o Perse é pra mim? O que de acordo com o advogado da LBZ Advocacia “faz total sentido, uma vez que, após uma leitura inicial da legislação, conclui-se que a lista de atividades beneficiadas é enorme”. Vai desde hotéis, bares, restaurantes, discotecas e danceterias, gráficas, produtoras de filmes e materiais publicitários, produções artísticas (teatro, dança, música, circo, etc), passando por clubes esportivos, fabricantes de vinho, locadores de automóveis, meios de transportes coletivos, agências de viagem, até organizadores de eventos.


A legislação possui tão somente 22 artigos, dos quais são apontadas direções amplas sobre a maioria dos benefícios ali propostos, e o que, no ponto de vista sistêmico, geralmente desperta questionamentos futuros por parte das autoridades e/ou dos contribuintes.


“Obviamente, que esse já é o caso do Perse. A norma mal saiu do forno e já está envolta em inúmeras incertezas, relacionadas à sua abrangência, condições e forma de aproveitamento”, avalia Accioly.


Apesar de técnicos, faz-se oportuno citar alguns exemplos:


. A lei federal não traz qualquer condição para fruição dos benefícios, relativa a prazos ou cadastros específicos que deveriam ser observados pelas empresas do setor de eventos, porém a Portaria n. 7.163/21 publicada pelo Ministério de Estado da Economia, restringe o Perse às empresas que já faziam constar em seu objeto social as atividades listadas antes de maio de 2021, e em casos específicos,  que também estivessem com inscrição regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.


. Também não mostra qualquer detalhamento sobre a aplicação das reduções de alíquota dos tributos IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, mas condiciona sua observância ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas” inseridas no Perse. Se uma empresa possui em seu objeto social a atividade beneficiada, porém em alguns (ou todos) os próximos 60 meses não emite uma nota fiscal para a referida atividade, ou as notas que emitem correspondem tão somente à uma parcela de todo o faturamento da empresa (decorrente de outras atividades não incentivadas), mesmo assim ela pode zerar integralmente seus recolhimentos de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins? “Vale lembrar que PIS e Cofins até poderia ser proporcionalizado, já que incide sobre faturamento. Mas e o IRPJ/CSLL, que incidem sobre o lucro?”, questiona o advogado.


. Não apresenta regras claras sobre a indenização financeira direcionada ao setor, além de condicioná-la a regulamentação posterior, qual não editada até o momento.


Apesar da suposta intenção do Governo em reerguer um setor duramente mazelado pelas restrições econômicas dos últimos anos, o empresário brasileiro, sempre esperançoso, supostamente de frente com um programa específico de benefícios econômico/fiscais, tem dificuldades em tomar uma decisão diante de tamanha insegurança jurídica.


Para Bruno, no final, “a busca de uma garantia acaba se direcionando, de forma já bem frequente, ao Poder Judiciário – inclusive, uma alternativa interessante que sugerimos para a busca de algumas das respostas aos questionamentos acima apontados”.


O advogado finaliza que, “sim, o Perse provavelmente é para você!” – se referindo a grande maioria dos empresários brasileiros cujas atividades gravitam ao redor dos setores de evento e turismo. “O ponto de enfrentamento agora está em se desvendar a forma mais segura para seu aproveitamento”.


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Palavras-chave: Benefícios Econômico-fiscais Programa Emergencial Retomada Setor de Eventos

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