A patente inconstitucionalidade da taxa de mandato

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo regulou a Carteira de Previdência dos Advogados militantes deste Estado-membro, mediante a lei nº 10.394/1970, estabelecendo beneficiários, fontes de custeio e disposições gerais, todas sob a administração do Instituto de Previdência local.

Fonte: Vigna Advogados Associados

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A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo regulou a Carteira de Previdência dos Advogados militantes deste Estado-membro, mediante a lei nº 10.394/1970, estabelecendo beneficiários, fontes de custeio e disposições gerais, todas sob a administração do Instituto de Previdência local. 


Dentre outras disposições, a referida lei instituiu a chamada Taxa de Mandato, determinando que “Para o instrumento de mandato judicial ser anexado ao processo, deverá ser paga uma contribuição [...] de 1,5% sobre o salário mínimo vigente [...].” Ou seja, quando do exercício da capacidade postulatória mediante a juntada do instrumento procuratório, é necessário o recolhimento da referida taxa aos cofres do Tribunal, com intuito de vinculação a favor da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 


Tendo em vista a compulsoriedade do recolhimento, a referida contribuição foi contextualizada como um tributo de natureza taxativa. 


Contudo, a Constituição Federal, em seu 145, II, dispôs que a taxa deve ser cobrada mediante o exercício do poder de polícia e serviços públicos específicos. Por exemplo, as taxas pagas para emissão CNH, RG, CTPS são provenientes do serviço de elaboração dos referidos documentos e servem para tão somente arcar com os custos da prestação exercida pelo Estado. 


Ou seja, o valor do recolhimento da taxa servirá para arcar com as despesas que o Estado obteve ao prestar o serviço, razão pela qual a monta recolhida está vinculada ao referido custeio, não podendo ser alocada para atividade diversa. 


Desta forma, por óbvio, somente persiste a legalidade da taxa quando o serviço prestado gera um custo, que deve ser arcado pelo particular beneficiário. 


Na situação em comento, somente a compulsoriedade da taxa de mandato se torna requisito cumprido para caracterização de um tributo, uma vez que o Estado não presta serviço que fomenta o recolhimento da mesma. Ainda pesa o fato de a vinculação da taxa de mandato ser a favor da Caixa de Previdência dos Advogados, obrigação manifestadamente eivada de inconstitucionalidade. 


Proveniente deste fundamento que o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece a Taxa de Mandato, entendimento ratificado na demanda pela atual Procuradora Geral Raquel Dodge, amparada ainda pelo princípio constitucional de acesso à justiça. A ADI 5736 está sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio e ainda se encontra pendente de julgamento. 


Diante de todo o exposto, conclui-se que a referida Taxa de Mandato é totalmente inconstitucional e está sendo demandada como custeio da Carteira de Previdências erroneamente, ao menos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que não pode persistir. Para convalidação da norma e manutenção parcial do custeio, seria necessário, ao mínimo, a retirada da compulsoriedade da cobrança. Todavia, uma declaração de constitucionalidade ex nunc, ou seja, que não demandasse pela devolução dos valores recolhidos até o momento, já serviria de bom grado à Caixa de Previdência dos Advogados, que está enriquecendo irregularmente às custas dos litigantes. 


Marco Antonio Coutinho de Moura Junior, Pós Graduando em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Processual Civil, Advogado da área Cível do Vigna Advogados Associados.

Palavras-chave: Patente Lei nº 10.394/1970 Previdência dos Advogados Taxa de Mandato

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