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Fonte: TJDFT

Pedido de indenização de consumidor que teve celular furtado em show é negado

A magistrada observou que não há guarda dos objetos pessoais do consumidor pela promotora do evento. Desse modo, segundo a julgadora, “compete ao próprio consumidor o zelo e o cuidado com seus pertences, não se verificando a responsabilidade da empresa sob furtos de bens que se encontrem em bolsas, bolsos, jaquetas e similares dos próprios consumidores”.

Número do processo: 0711457-92.2019.8.07.0020Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: I. C. D. S.RÉU: VILLA ENTRETENIMENTO LTDASENTENÇATrata-se de processo de conhecimento proposto por I. C. D. S. em desfavor de VILLA MIX - VILLA ENTRETENIMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega o requerente que o seu celular foi furtado durante eventual musical produzido pela requerida.  Deste modo, requere a reparação pelo dano material sofrido, bem como indenização por ...

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Consumidor Furto Aparelho Celular CPC/2015 CDC