Fonte: TJDFT
Postado em 26 de Outubro de 2017 - 12:36 - Lida 527 vezes
Demora em fila de banco não gera dever de indenizar
No caso em análise, não se ignora que o autor possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Número do processo: 0723155-78.2017.8.07.0016Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: J. A. L. P.RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.SENTENÇATrata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por J. A. L. P. em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A na qual o autor afirma, em síntese, que no dia 07.07.2017, às 12:26 horas, dirigiu-se à agência do réu, localizada na CRS 516, e esperou cerca de 74 minutos, pois só foi atendido às 13:40 da tarde.O réu, por sua vez, ...