Postado em 25 de Outubro de 2016 - 17:23 - Lida 951 vezes
Corte vai definir prazo na intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória
Com a afetação, o colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definirá se o prazo deve ser contado a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece o artigo 241, incisos II e IV, do CPC/73, ou se a partir da própria intimação, nos termos do artigo 242, caput, do mesmo código.
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