Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato, decide STJ

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

Fonte: STJ

Comentários: ()




Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/adulteracao-de-medidor-de-energia-e-furto-mediante-fraude-nao-estelionato-decide-stj

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid