Você sabe o que pode caracterizar o abandono de emprego?

Fonte: InfoMoney

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Demissão por justa causa e cumprimento de aviso prévio, por exemplo, são termos familiares a todos trabalhadores, mas abandono de emprego é um conceito menos conhecido, e muitas vezes pode confundir funcionários que deixam de trabalhar por alguns dias.

Em linhas gerais, o abandono de emprego é configurado quando o trabalhador falta continuadamente ao trabalho sem motivo para a ausência e sem comunicação à empresa. Nestas circunstâncias, o empregador tem o direito de rescindir o contrato por justa causa.

Vale dizer que demissões desta natureza não concedem ao trabalhador dispensado direitos como acesso ao seus FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e férias proporcionais.

Faltas por mais de um mês

O tempo de ausência necessário para que o funcionário incorra em abandono de emprego não é estipulado pela legislação, mas, de acordo com a consultoria IOB Thomson, a jurisprudência acabou estabelecendo que faltas por mais de 30 dias pressupõem o abandono. Entretanto, este prazo pode até ser menor dependendo da intenção do trabalhador de não voltar mais ao trabalho.

A IOB Thomson diz ainda que o rompimento provocado por esta causa só é legalmente aceito se a empresa notificar previamente o empregado para comparecer ao trabalho. Ou seja, o funcionário precisa estar ciente de que corre o risco de ser demitido.

Normalmente este aviso é feito mediante o envio de correspondência à residência do funcionário, ou através de sua publicação em jornais de grande circulação.

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3 Comentários

Felipe Leite Barros Advogado25/05/2005 10:28 Responder

Entendo que a publicação em jornais é inócua para fins de caracaterização do abandono de emprego e pode até gerar o pleito de indenização por danos morais. Isto por que, entre as cláusulas do contrato de trabalho, geralmente não está a obrigatoriedade do empregado ler jornais, bem como a exposição de seu nome, acompanhada de imputação prejudicial à sua vida profissional, pode causar-lhe dano à honra objetiva. Basta lembrarmos que a ausência pode ser justificada (v.g: doença prolongada). Finalmente, o envio de correspondência ao empregado deve se dar por "AR", descrevendo-se, no campo "contéudo" do respectivo cartão dos Correios, o convite para o retorno ao trabalho em x espaço de tempo, sob pena de caracterização do abandono de emprego. Do contrário, o empregado pode alegar que recebeu a correspondência, mas não havia nenhuma carta no envelope ou seu conteúdo era diverso do que afirma a empresa.

RÉGIS JORDÃO ESTUDANTE30/05/2005 12:24 Responder

A comunicação ao empregado constitui requisito indispensável a configuração de rescisão contratual por justa causa, tendo em vista torna ciente o empregado das consequencias do abandono. Entretanto, discordo do posicionamento ,do caro colega Felipe, a respeito da pertinencia de indenizaçao por danos morais quanto a piblicaçao do empregado em jornal, desde que o empregador ja tenha se valido de outros meios de comnicaçao como telefonemas, correspondecias e afins, sendo, portanto, a comunicaçao via jornal a ultima tentativa de notificaçao dos efeitos de sua conduta omissiva. É notório o dano causado ao empregadordurante esse lapso temporal que o empregado está afastado de suas atividades, restando a este ultimar as razoes do empregado, para que possa tomar as medidas cabiveis, de modo a prezar pelos direitos de seu empregado e de zelar pela fiel desempenho das atividades de seu empreendimento.

Felipe Leite Barros Advogado18/11/2008 17:49 Responder

Após refletir sobre os comentários do colega Regis, que reflete o pensamento de parte da doutrina pátria, cheguei a algumas conclusões: 1) Entendo que o empregador não está obrigado a publicar edital de abandono de emprego para caracterizá-lo, posto que a lei assim não determina (Art. 5o, II, CRFB/88). Basta o envio da correspondência com AR, para o endereço que o empregado informou no Livro de Registro de Empregados (pois é dever deste último mantê-lo atualizado junto ao empregador e vice-versa). Não havendo o retorno ao trabalho ou a justificação da ausência, deve o empregador consignar em pagamento as verbas rescisórias; 2) O Art. 29, p. 4o, CLT, proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras na CTPS do empregado. Se a legislação trabalhista é tão cuidadosa até com um documento pessoal (de publicidade restrita às partes no contrato de trabalho, futuros empregadores, etc.), por certo é do espírito desta legislação que se evite dar mais publicidade do que a necessária a eventos como o abandono de emprego (ainda que verídico), por ser uma informação desabonadora. Portanto, quando o empregador publica este desnecessário edital, está agindo em evidente abuso de direito (Art. 187, CC), sendo passível de sofrer ações pelos danos causados. É certo que nossos Tribunais já condenam o edital inverídico, mas acredito não tardar para que o entendimento supra esposado passe a ser adotado, pois direciona o pacto laboral para as bases da boa-fé objetiva e da reciprocidade.

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