Vítima de negligência médica em implante de silicone será indenizada

O profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para tal procedimento

Fonte: TJSC

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O médico L. P. P. terá de indenizar a ex-paciente F. S S., por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de danos morais, materiais e estéticos.


Em março de 2005, na cidade de Lages, F. se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone. Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma – excesso de líquido no local da incisão –, permanência da ptose e contratura capsular – deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça.


Com a improcedência de pedido em 1º Grau,  a paciente apelou para TJ. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.


L., por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a paciente pode não ter tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.


O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.


Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. […] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica”, anotou o magistrado, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime.


Apel. Civ. 2008.023951

Palavras-chave: Silicone; Negligência; Mamoplastia; Procedimento; Intervenção; Organismo

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edison advogado26/05/2012 1:41 Responder

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