Vítima de golpe será indenizada

A empresa Lojas Maia deverá indenizar moralmente em R$ 2,5 mil reais o cliente que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro do SERASA

Fonte: TJRN

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O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Pendências condenou a empresa "Lojas Maia" a pagar à uma vítima de ato ilícito o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais, por ter inscrito irregularmente o nome dela no cadastro do SERASA.


A autora alegou nos autos que teve o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha de crédito habilitada sem o seu requerimento. Desta forma, buscou a justiça requerendo que seja indenizada pelos danos ocasionados, posto que a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da citada relação jurídica.


A loja defendeu que não há direito por parte da autora em ser indenizada pelos danos morais pois que tal empresa teria sido induzida a erro por parte de falsários, não tendo havido qualquer imprudência ou negligência de sua parte. Já o SERASA disse que não é parte legítima para figurar como ré na ação, pois que toda a responsabilidade pelo evento lesivo em questão deverá recair nas Lojas Maia.


O magistrado observou que a autora sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que tive o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito por débito proveniente de linha de crédito efetuada em seu nome, sem que ela tenha consentido ou procedido com qualquer compra e/ou aberto conta bancária perante a empresa.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança indevida; Fraude; Consumidor

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