Vítima de acidente de trânsito receberá seguro DPVAT

Um proprietário de veículo de Natal vai receber da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a importância de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (30/04/2008), bem como juros moratórios de 1%.

Fonte: TJRN

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Um proprietário de veículo de Natal vai receber da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a importância de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (30/04/2008), bem como juros moratórios de 1%.

A indenização foi gerada porque o autor da ação foi vítima de acidente automobilístico em 30/04/2008, o qual lhe ocasionou invalidez parcial em caráter permanente no joelho e no pé direitos. O autor afirma que lhe é devido a título de indenização do seguro DPVAT o montante de R$ 18.600,00, equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Le i nº 6.194/74.

A seguradora alegou a ausência de pressuposto processual, por inexistir nos autos prova da invalidez permanente do autor. No mérito, a empresa defendeu o pagamento da indenização de acordo com o grau da debilidade sofrida pela vítima, nos termos da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, tendo como teto o valor de R$ 13.500,00, estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. Em caso de condenação, a seguradora pediu que a indenização não ultrapassasse o montante de R$ 5.400,00, referente à gradação da invalidez que o autor alega ter sido acometido.

A juíza Divone Maria Pinheiro entendeu que, no caso autos, ficou comprovada a invalidez parcial permanente causada ao autor em razão de acidente veicular ocorrido em 30 de abril de 2008, o que pode ser observado através do laudo emitido pelo perito nomeado por aquele juízo, o qual não foi impugnado em suas conclusões pela seguradora, tornando-se, com isso, incontroversa a incapacidade parcial permanente do autor. A única controvérsia é em relação ao valor da indenização a ser paga.

No caso, a juúiza verificou que, pela invalidez permanente, fazia jus o autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, conforme art. 3.º, inciso II, da Le i nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007.

Portanto, a magistrada decidiu que, tendo o acidente ocorrido em 30/04/2008, o valor indenizatório deve ser o estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, ou seja, R$ 13.500,00, sem qualquer espécie de gradação na fixação do valor indenizatório em função da lesão sofrida pela vítima, não havendo que se discutir a constitucionalidade da fixação da indenização em salários mínimos, por não ser este o parâmetro aplicável à espécie.

?A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito. Portanto, a partir da data do evento fatídico é devida a atualização monetária?, decidiu.

Processo nº 001.09.005317-7

Palavras-chave: DPVAT

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