Vidigal mantém prisão de rapaz pego em flagrante ao tentar assaltar caixa do Banco Itaú

A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento a habeas-corpus impetrado em favor de A.A.S.T., de São Paulo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Salvo na hipótese de manifesta ilegalidade e decisão teratológica, o que não se verifica na decisão reclamada, entendo não ser possível a impetração de habeas-corpus contra decisão não concessiva de liminar em habeas-corpus proferida monocraticamente, em razão das implicações que a manifestação da Corte Superior poderia vir a ocasionar no julgamento do mérito do primeiro mandamus". A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento a habeas-corpus impetrado em favor de A.A.S.T., de São Paulo.

Ele foi preso em flagrante no dia 12 de maio deste ano, quando participava de uma tentativa de assalto num posto de combustível, para a retirada de R$ 72 mil de um caixa eletrônico pertencente ao Banco Itaú. A defesa do acusado impetrou, então, habeas-corpus, alegando que o réu é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

O juiz vice-presidente do Tribunal de Alçada Criminal indeferiu o pedido. "Trata-se de infração aos artigos 157, §2º, e I e II, c.c. o 14, II, 288 e 163, todos do Código Penal", esclareceu o juiz. "A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso", considerou. "Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional", completou.

No habeas-corpus, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa insistiu com os mesmos argumentos, requerendo a concessão de liberdade provisória para o acusado.

Ao negar o pedido, o ministro considerou que não é possível admitir uma sucessão de habeas- corpus, sem que o inferior tenha sido julgado definitivamente para a concessão da liminar. Caso contrário, teria que se admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência. "Pelo que nego seguimento ao pedido", concluiu Edson Vidigal.

Rosângela Maria

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