Verbas trabalhistas - Quando prescrevem mesmo?

Júlio Cezar Dalcol. Advogado, Professor Universitário da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR). Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - UEPG.

Fonte: Júlio Cezar Dalcol

Comentários: (9)




Júlio Cezar Dalcol ( * )

Primeiramente é preciso dizer o que seja prescrição.

Imagine uma ocasião em que o caro leitor pode fazer algo (agir). Agora imagine que mesmo querendo não pode mais. Isso é o fenômeno da prescrição, a impossibilidade de agir em razão de o tempo ter passado, ou seja, a prescrição atinge o direito de ação do indivíduo.

É comum as pessoas dizerem que as verbas trabalhistas caducam (prescrevem) em cinco anos, mas é preciso ficar atendo com esse prazo.

Se o contrato de trabalho ainda está vigorando a prescrição é de fato de cinco anos e acontece dentro da própria relação. Vamos tentar explicar isso com um exemplo: Se o trabalhador deixou de receber um período de férias há menos de cinco anos ele ainda pode cobrá-la na Justiça do Trabalho mesmo com o contrato estando em vigor (não houve rescisão). Por outro lado, se faz mais de cinco anos que essas férias venceram, não há mais possibilidade de cobrá-las porque a prescrição aconteceu. Na prática a cada vez que o tempo decorrido completa cinco anos se passa uma borracha nas verbas que ficaram lá atrás. É o mesmo que dizer que quando o débito trabalhista faz aniversário de cinco anos, no dia seguinte ele falece. Comparação triste, mas de fácil compreensão.

Ainda há outro ponto a ser verificado, qual seja, a ocorrência da prescrição quando o contrato teve fim. Nesses casos, continua existindo o direito de "reclamar" as verbas trabalhistas dos cinco anos anteriores ao término do contrato, porém existe um segundo prazo a ser observado para que seja proposta a ação e esse prazo é de apenas dois anos contados da rescisão.

Imaginemos que o contrato de trabalho de uma pessoa que trabalhou dez anos acabou no dia 27.03.2009. Pois bem, esse trabalhador poderá reclamar os cinco anos anteriores, ou seja, tudo que estiver pendente desde 27.03.2004 poderá ser cobrado. Porém, ele terá até o dia 27.03.2011 para propor a ação e se não o fizer até essa data, não mais poderá cobrar os créditos que por ventura tenha.

Tomando esse mesmo exemplo, se o trabalhador resolve ajuizar a ação apenas no dia 27.03.2010 ele só poderá reclamar as verbas pendentes a partir de 27.03.2005 porque um ano se perdeu, haja vista que a cada aniversário de cinco anos, o mais antigo deixa de existir por conta da nossa borracha que apaga verbas trabalhistas.

Na prática isso quer dizer que o tempo corre contra os interesses das pessoas e a demora é extremamente prejudicial. Sendo assim, não perca tempo e consulte um advogado da sua confiança.



Notas:

* Júlio Cezar Dalcol. Advogado, Professor Universitário da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR). Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - UEPG. [ Voltar ]

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9 Comentários

Samantha Moraes estudante14/04/2009 11:20 Responder

Obrigada pelo texto. Mas tenho uma dúvida: se, no exemplo dado, essa reclamação ajuizada no prazo, pelo trabalhador seja extinta por falta de andamento e, posteriormente, já fora do prazo de dois anos, esse mesmo trabalhador ingresse com nova reclamatória, esse segunda ação estaria prescrita? ou há nova data para contagem do prazo de prescrição? Mais uma vez, agradeço o excelente texto!

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ROBERTA B. COELHO quero militar na área trabalhista14/04/2011 11:46 Responder

Gostei muito da explicação, mas ainda estou com algumas dúvidas. Se o trabalhador esteve afastado por auxílio-doença e após oito anos ele retorna ao trabalho e é demitido sem justa causa, quais as verbas a que ele tem direito? Obs. na rescisão foram descontados 5.000,00 de seu plano de saúde. Aguardo resposta, Grata, ROBERTA

maria luiza abrahao pereira aux.escritorio20/06/2012 15:27 Responder

aconteceu ha mais de 20 anos, qdo emprestei meu nome em um contrato social ---(conservadora.) por um ano . So q.ha uns cinco anos atras bloquearam minha conta no banco, e dai apareceram inumeros processos trabalhistas da tal firma. GOSTARIA ENTAO DE SABER SE ISTO É PRA VIDA TODA OU NAO. OBRIGADA.

Francisco das Chagas Sena Excelente Explicação14/08/2012 11:10 Responder

Consultei mais de 10 sites para entender a explicação do art. 11, I, da CLT. Aqui encontrei a melhor explanação, bem exemplificado. Excelente. Parabéns. Tirou todas as minhas dúvidas, se cair na prova da OAB eu vou acertar. Muito obrigado. Que Deus abençoe o Advogado Júlio Cezar Dalcol.

Conceição contadora29/01/2013 16:18 Responder

Parabéns e obrigada pela explicação de forma simples e clara.

Ruã Chaves Advogado05/05/2014 10:35 Responder

Bastante didática esta sua explicação Doutor. Apenas para complementar, vale informar que em se tratando de valores correspondentes aos FGTS, estes somente prescrevem com 20 anos. E não em apenas 5 anos, como as demais verbas.

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