Vantagens adicionais não podem alterar o vencimento básico de servidores públicos

Fonte: TJRS

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O adicional de representação judicial e extrajudicial não pode ser integrado ao vencimento básico dos Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJRS afirmou que Constituição Federal veda expressamente a incidência de vantagens vencimentais sobre outras vantagens. Conforme os magistrados, não se pode confundir o vencimento básico, padrão remuneratório definido em lei para determinado cargo público, com as gratificações e adicionais que são concedidas aos servidores. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 17/3.

Os defensores municipais apelaram da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o Município. A decisão é da Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível da Comarca, especializada em Fazenda Pública. Postularam a incorporação dos valores percebidos a título do adicional referido, o que corresponderia a 100% do vencimento básico, sustentando amparo no artigo 50, da Lei Municipal nº 4745/2005.

Para o relator, Desembargador Rogério Gestal Leal, o vencimento básico não se confunde com padrão remuneratório definido em lei para determinado cargo público, com as gratificações e adicionais concedidas aos servidores. Esclareceu que o adicional de representação judicial e extrajudicial, no citado diploma legal, fixa o seu valor em montante equivalente ao vencimento básico, a ser acrescido à remuneração do servidor.

O § 3º do artigo 50, da lei municipal invocada pelos servidores, reforça que o adicional de representação apresenta caráter de vantagem pecuniária não integrante do vencimento básico e que somente fará jus ao benefício, o servidor que estiver no exercício da função na Procuradoria Jurídica do Município.

Na avaliação do Desembargador Gesta Leal, caso ocorresse a integração da vantagem como pretendida pelos apelantes, agentes públicos titulares do mesmo cargo apresentariam vencimento básico distinto, em função de sua lotação. ?O que não se mostra possível em face do princípio constitucional da isonomia?, frisou.

Como o adicional de representação, afirmou o magistrado, é uma vantagem pecuniária de natureza diversa, não há possibilidade de sua inclusão na base de cálculo das demais vantagens percebidas pelos demandantes, ?sob pena de malferimento ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.?

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Matilde Chabar Maia e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.

Proc. 70021779327

Palavras-chave: servidores

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