Valor exorbitante em conta de telefone gera indenização

A sentença revogou em parte a decisão liminar, para determinar à empresa que se abstenha de incluir o nome da Micro Empresa em cadastro de inadimplentes.

Fonte: TJRN

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Uma Micro Empresa de Mossoró, que é usuária dos serviços telefônicos da ?OI?, obteve ganho em um recurso movido pela empresa de telefonia perante o Tribunal de Justiça do RN no qual pedia a reforma da sentença da 5ª Vara Cível de Mossoró que declarou a inexistência de uma dívida no valor de R$ 1.417,41, reconhecendo o excesso de cobrança de débito lançado na fatura da cliente, do período de 13.09.2007 a 13.10.2007.

A sentença revogou em parte a decisão liminar, para determinar à empresa que se abstenha de incluir o nome da Micro Empresa em cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Cícero Macêdo Filho observou que a OI insistia em dizer que prestou o serviço para a cliente, tendo esta migrado de plano somente ao final do mês de agosto de 2008, sendo, pois, credora da importância cobrada. Contudo, o relator esclareceu que, assim como na ação de 1º grau, novamente a empresa não comprovou o alegado, pois nenhum fato ou documento novo foi levado aos autos para averiguação. Apenas reafirmou o que expôs na fase de conhecimento e entendeu que não há razão que justifique o acolhimento do recurso.

?Ora, como pode ter a empresa apelada alterado o plano de minutos para um que lhe garantisse controle das ligações e, mesmo assim, surgir fatura com valor exorbitante? Em tese, correto seria a fatura cobrar somente o contratado, o que não ocorreu?, explicou o relator. Desse modo, ressaltou que inexiste no recurso material probatório capaz de confirmar o alegado, obrigação que competia à empresa de telefonia, conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo civil.

Apelação Cível n° 2008.011135-2

Palavras-chave: telefone

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