Valor de indenização não pode resultar em enriquecimento ilícito.

O valor da condenação, quando esta se apresentar excessiva, deve ser reduzido, devendo o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom-senso a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Fonte: TJMT

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O valor da condenação, quando esta se apresentar excessiva, deve ser reduzido, devendo o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom-senso a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela Bradesco S.A. Administradora de Cartões de Crédito e reduziu de R$ 50 mil para R$ 15 mil o valor de uma indenização por dano moral (Recurso nº. 3048/2008).

Em Primeira Instância, a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Nulidade de Contrato e pedido de indenização por Danos Morais foi julgada procedente. Além de arbitrada a indenização, foi declarada a rescisão do contrato referente a um cartão de crédito e anulado o contrato que deu origem a outro cartão de crédito. No recurso, a administradora Bradesco argumentou que deveria ser reduzido o valor, já que a quantia fixada afronta os princípios da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo informações contidas no processo, em 1998 o apelado era titular de um cartão de crédito Visa, fornecido pelo banco apelante, e começou a ter problemas mediante lançamentos de débitos que não ele contraiu. Ele enviou correspondência à administradora do cartão, com pedido de providências, mas não foi atendido.

Em 2002 o cliente teve o nome indevidamente lançado no cadastro de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos em seu crédito e credibilidade, em razão do Bradesco não atender a seus apelos para excluir a dívida lançada indevidamente. Em 2004, ao tentar realizar um empréstimo em instituição bancária, teve o pedido negado sob o fundamento de que ele devia R$ 5.382.034,68, lançados no cartão de credito sub judice. De acordo com o cidadão, também vinham sendo lançados débitos referentes a outro cartão de crédito cujo contrato ele jamais havia assinado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não obstante o cidadão ter sido lesado pelas operações realizadas pela Bradesco administradora, quanto aos créditos lançados indevidamente nos cartões de crédito em questão e com a inclusão irregular de seu nome nos arquivos de consumo, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma razoável e compatível com o fato jurídico processual, "a fim de que não se prestigie o enriquecimento sem causa, nem se reduza a indenização a um valor simbólico".

O desembargador assinalou que ao fixar indenizações altíssimas, o juiz distancia a prestação jurisdicional da real necessidade do ofendido, impondo punição indevida ao ofensor. "Tenho que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, pelo Juízo monocrático, de R$ 50 mil, se mostra inadequado, pois proporcionará ao recorrido enriquecimento indevido".

A decisão, nos termos do voto do relator, foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz Sebastião Barbosa Farias (revisor) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal).

Palavras-chave: indenização

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