Usuária de drogas que matou idoso por causa de r$ 5,00 é condenada

A pena foi fixada em 20 anos de prisão.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri do Paranoá condenou E. d. S. S. pelo assassinato a golpes de faca do idoso N. M. d. C. à pena de 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. E. foi condenada por homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima, e por furto (art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, última parte, e art. 155, caput, ambos do Código Penal).


Ao ser interrogada em plenário, a ré confessou a autoria dos delitos, porém, alegou que, horas antes dos fatos, teria sido estuprada por outro homem. Horas depois do suposto estupro, o idoso a convidou para entrar na casa dele, onde passaram a beber e a ver filme pornográfico. Ele quis então fazer sexo, mas ela recusou e, ante a insistência, o matou a facadas, enquanto estava sentado no sofá. Na sequência, ela furtou um DVD e um televisor da residência, trocando-os depois por droga.


Durante os debates, o MPDFT pediu a condenação da ré nos termos da sentença de pronúncia. A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento do privilégio do relevante valor moral, bem como pelo decote das qualificadoras. O Conselho de Sentença aderiu integralmente à tese de acusação, votando afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e à materialidade dos crimes de homicídio e de furto, bem como acolheram qualificadoras do motivo fútil e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima.


Depois de aplicar a pena, o juiz ressaltou na sentença: “O modo de agir é um dos elementos que se deve considerar na avaliação do risco à ordem púbica com a liberdade do agente. Evidente que no caso dos autos, a ré revelou audácia, temibilidade e, portanto, periculosidade nas empreitadas delitivas, numa clara demonstração de seu intento letal. Demais disso, a concepção atual de ordem pública não se limita à prevenção de novos crimes, alcançando o resguardo do meio social e da própria credibilidade da Justiça. Assim, nego-lhe o benefício de apelar em liberdade”.


Cabe recurso da condenação de 1ª Instância.


Processo: 2017.08.1.000906-9

Palavras-chave: CP Homicídio Duplamente Qualificado Condenação Reclusão Regime Fechado Motivo Fútil

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