Universidade deve matricular aluna impedida de cursar disciplinas antes de concluir curso

Decisão é do juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª vara Federal Cível de Goiás.

Fonte: TJ-GO

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Universidade que impediu aluna de cursar disciplinas antes do término do curso deverá matriculá-la nas matérias. Decisão é do juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª vara Federal Cível de Goiás.


Consta nos autos que a estudante, aluna do curso de nutrição, foi impedida inexplicavelmente se de matricular em cinco matérias para cursar no último semestre de sua graduação. Por causa disso, teria de fazer as matérias após o tempo previsto para o término da faculdade. Com isso, impetrou MS na Justiça Federal em Goiás para que pudesse ser matriculada dentro do período previsto para o término da graduação.


Ao analisar o caso, o juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre considerou que o MS é "remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.


O magistrado pontuou que a universidade tem autonomia para disciplinar ou normatizar seus atos e alterar critérios, no entanto, essa autonomia é limitada pelo princípio da proporcionalidade. Para o juiz, no caso de aluno concludente, é necessário que se adote o abrandamento da norma, a fim de não causar prejuízos ao estudante que está prestes a se formar.


O juiz ponderou que a aluna teria de matricular-se em 16 disciplinas ainda neste ano e entendeu que o número de matérias é acima do esforço intelectual proposto pela instituição, o que poderia comprometer sua boa formação profissional. Com isso, indeferiu o pedido. Em embargos de declaração, a estudante ressaltou que, mesmo que viesse a ser matriculada nas disciplinas pretendidas, teria de cursar 11 matérias em um único semestre, e não 16 conforme anotado na decisão.


Ao analisar novamente o caso, o juiz Federal considerou que houve vício de contradição e erro material na decisão anterior. Então, deferiu liminar em MS para que a universidade matricule a aluna nas disciplinas pretendidas antes do prazo previsto para a conclusão do curso.


Processo: 1004893-95.2018.4.01.3500

Palavras-chave: CF Embargos de Declaração Mandado de Segurança Matrícula Graduação Universidade

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