União estável e a peculiaridade das relações familiares, regidas pelo sentimento e pelo tempo

O ministro Carlos Aberto Menezes Direito, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu nesta sexta-feira o último dia do II Encontro de Direito de Família.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Carlos Aberto Menezes Direito, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu nesta sexta-feira o último dia do II Encontro de Direito de Família, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção do Distrito Federal (IBDFAM), que acontece no auditório do STJ. Menezes Direito iniciou sua palestra sobre o tema "União estável e suas inovações" lembrando que existe sempre uma larga possibilidade para interpretação no Direito de Família e que as questões são centradas no princípio da razoabilidade, de acordo com a análise de cada caso.

Disse, ainda, que o universo das relações familiares guarda unidade intrínseca com o tempo da sociedade em que se desenvolve e enfatizou: "Não há princípio e fim, mas um princípio e constantes mudanças." De tal forma que as relações entre casais e entre pais e filhos estão submetidas a processos e se alteram, às vezes rapidamente e em outras lentamente, porém jamais contra o contexto social da época. Para o ministro, é grande o poder das normas sociais divulgadas pelos meios de comunicação sobre os comportamentos.

Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 teve enorme preocupação com o Direito de Família e o ponto mais polêmico nesse aspecto foi exatamente a união estável como entidade familiar. Falou, também, que o primeiro tribunal que teve, após a Constituição Federal, a ousadia de aplicar efetivamente a união estável, inserindo-a no Direito de Família, foi o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). "Foi o primeiro precedente específico que consagrou a disciplina constitucional", recordou.

Em seguida, Menezes Direito esclareceu que a união estável como entidade familiar passou a ser aceita porque a realidade social e cultural do tempo vivido levou os tribunais, e depois da Constituição Federal, a entender sua estrutura, mas que o Código Civil deve ter uma compreensão definitiva do assunto. Na referida lei, o casamento tem um amplo entendimento. Diz o Código que essa instituição é a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres.

Mais uma vez foi citada a questão que esteve inerente a quase todas as palestras proferidas no evento: a afetividade que torna o tema família muito peculiar. "Nada substitui o amor, nem o Direito Objetivo, e o perdão é intrínseco à relação familiar", analisou Menezes Direito. Em seguida, o ministro falou de outros temas polêmicos encontrados no novo Código Civil, como a questão do matrimônio entre menores e da invalidade da união em caso de patologia mental grave ou de coação.

Logo após, foi a vez do advogado Rolf Madaleno, professor de Direito de Família e Diretor Nacional do IBDFAM de Porto Alegre, falar sobre "Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios". Por último, o advogado Euclides de Oliveira, especializado em Direito de Família e Sucessões, vice-presidente do IBDFAM de São Paulo, apresenta o tema "Sucessão legítima e testamentária".

Ana Cristina Vilela

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