União condenada a restituir imposto retido indevidamente

Em sessão ocorrida no dia 19 de agosto de 2009, a 1ª Turma Recursal negou provimento a recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a União à restituição de tributo indevidamente retido no valor de R$ 13.547,53.

Fonte: JFRJ

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Em sessão ocorrida no dia 19 de agosto de 2009, a 1ª Turma Recursal negou provimento a recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a União à restituição de tributo indevidamente retido no valor de R$ 13.547,53.

O autor relata que ficou sem receber sua aposentadoria por tempo de contribuição por quase sete anos, devido a bloqueio arbitrário de seu benefício efetuado pelo INSS. Ocorre que o réu, ao realizar o pagamento destes atrasados, no valor de R$ 107.618,23, fez o desconto na fonte a título de imposto de renda, utilizando a alíquota de 27%. O fato é que este desconto foi realizado com base no valor acumulado que o autor deveria receber e não sobre os valores mensais. Estes estavam atrasados por culpa exclusiva do réu e se submeteriam à alíquota de 15%, devido ao fato de o autor receber mensalmente o valor de R$ 1.644,02. O autor deveria receber esses valores mensalmente de 31 de agosto de 1998 a 28 de fevereiro de 2005, porém isto não ocorreu devido a falha do INSS, que posteriormente devolveu os valores, retendo na fonte, entretanto, o imposto indevido. O autor então decidiu ingressar com ação junto aos Juizados Especiais Federais.

Em julgamento de 1º grau, o magistrado do 4º JEF entendeu que não poderia ser imputado ao autor a responsabilidade pelo atraso no pagamento do benefício, devendo ser considerada como renda a ser tributada aquela que o autor recebia mensalmente, não sendo possível a retenção do imposto de renda dos valores recebidos de forma cumulada, o que configuraria afronta ao princípio da isonomia. Diante ao exposto, condenou a União à restituição do tributo indevidamente retido no importe de R$ 13.547,53.

Descontente com tal decisão, o INSS interpôs recurso às Turmas Recursais, tendo como relator o Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, que em seu voto explicitou que costuma entender, nesses casos, que a declaração anual de imposto de renda é suficiente para sua solução, entretanto, no caso em questão o autor recebeu mais de seis anos de uma só vez, o que impossibilita o ajuste ano a ano, e também o autor comprovou que sua alíquota não era de 27% e sim de 15%. Em consequência, votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, no que foi acompanhado pelos demais juízes integrantes da 1ª Turma Recursal.

Processo nº 2005.51.51.025221-3/01

Palavras-chave: imposto

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