UFRJ é condenada ao pagamento de dano material por furto de veículo em suas dependências
Desta forma, a Turma negou provimento ao recurso da UFRJ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A 2ª Turma Recursal negou provimento a recurso da Universidade Federal do Rio de Janeiro, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 ao autor, a título de dano material, por ter tido seu carro furtado nas dependências da mesma.
O Autor alegou que cursa licenciatura em matemática e comparece às aulas sempre com seu automóvel, mantendo-o no estacionamento da reclamada. Ocorreu que, no dia 19 de maio de 2004, ao voltar ao estacionamento quando retornaria para sua casa, verificou que seu automóvel havia sido furtado, tendo registrado a ocorrência junto à 37ª Delegacia de Polícia da Ilha do Governador. Afirma, ainda, ter solicitado ao reitor da reclamada que tomasse as providências cabíveis, a fim de que seu dano fosse reparado, o que não foi atendido, pelo que fez recorrer à Justiça.
A sentença do 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti entendeu que o furto ficou comprovado através do registro de ocorrência feito pelo autor e que, ao disponibilizar espaço específico para estacionamento dos veículos dos estudantes, a UFRJ fica obrigada a devolvê-los em seu estado anterior, independente de cobrança de taxa pelo serviço, pois o contrato de depósito é de natureza gratuita. Portanto, julgou procedente o pedido do autor e condenou a UFRJ condenada ao pagamento do dano material.
Descontente com tal sentença, a UFRJ interpôs recurso às Turmas Recursais, que teve como relatora a Juíza Federal Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, cujo voto entendeu que, ao permitir o estacionamento em suas dependências, a ré fica na condição de depositante e faz nascer a obrigação de bem guardar os veículos. A alegação da ré de que o contrato de depósito inexiste por não haver entrega de chaves ou emissão de boleto, foi afastada pela consideração da magistrada de que o contrato de depósito tem natureza gratuita. Desta forma, a Turma negou provimento ao recurso da UFRJ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº: 2004.51.60.012150-4/01