Uber indenizará passageira por pertences esquecidos no carro

TJ/RS considerou que, mesmo não sendo empregadora ou dona do veículo, plataforma tem responsabilidade.

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




A empresa de aplicativo de transporte Uber terá de indenizar passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. Decisão é da 4ª turma Recursal Cível do RS.


O caso aconteceu em Porto Alegre/RS. A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó facial no veículo. Ao perceber, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.


Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.


A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que "não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora".


Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52. As partes recorreram da sentença.


Decisão


Relatora do recurso, a juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja destacou que, embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.


"Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma."


A magistrada destaca também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.


"Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos."


Dano moral


Com relação aos danos morais, a magistrada confirmou sentença julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das turmas recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.


"Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora."


Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.


Processo: 0025928-93.2019.8.21.9000

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Ressarcimento Danos Materiais Esquecimento Pertences Carro Aplicativo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/uber-indenizara-passageira-por-pertences-esquecidos-no-carro

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid