Turma Recursal reconhece direito à pensão por morte ao menor sob guarda

O caso diz respeito a pedido de concessão de pensão negado administrativa e judicialmente, sob o fundamento de que a legislação previdenciária não mais assegura essa espécie de benefício a crianças sob guarda.

Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 24, a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe (JF/SE) determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse o benefício de pensão por morte a menor sob guarda. Na oportunidade, a Turma confirmou, por maioria, o entendimento da relatora, juíza federal Telma Maria Santos. O caso diz respeito a pedido de concessão de pensão negado administrativa e judicialmente, sob o fundamento de que a legislação previdenciária não mais assegura essa espécie de benefício a crianças sob guarda.

Conforme a relatora, a controvérsia surgiu da alteração do artigo 16, da Lei de Benefícios da Previdência. A redação original da norma incluía, expressamente, o menor sob guarda, o menor sob tutela e o enteado, como beneficiários da pensão por morte. Contudo, sobreveio a Lei 9.528/1997, que modificou a regra, omitindo da lista as crianças e adolescentes sob guarda.

De acordo com a juíza Telma, a restrição estabelecida pela Lei 9.528/1997 destoou da Constituição Federal pelos seguintes argumentos: a) a Constituição de 1988 exige proteção especial aos menores, o que inclui a garantia de direitos previdenciários; b) criou-se distinção sem justificativa entre o menor sob guarda e o menor sob tutela, uma vez que somente este último continua beneficiário da pensão por morte.

Assim, a magistrada entendeu por bem aplicar o artigo 33, parágrafo terceiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo teor afirma que a guarda confere direitos previdenciários à criança. Ela reforçou o seu entendimento no artigo 26 da Convenção Internacional sobre Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, que obriga os Estados a reconhecerem o direito de toda criança, de usufruir da Previdência Social.

A juíza Telma admitiu a presença de guarda efetiva e opinou pelo provimento do recurso do menor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da pensão por morte.

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Palavras-chave: menor

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