Turma nega indenização a família de ex-soldado que cometeu suicídio

Pais do ex-soldado pediram R$ 60 mil de indenização, além da pensão, alegando que era dever da Aeronáutica tomar providências para evitar sua morte

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pagamento de indenização e de pensão por morte pleiteados pelos pais de um ex-militar morto em serviço após atirar contra si mesmo. O caso aconteceu em um quartel da Força Aérea Brasileira (FAB), em Brasília, e chegou ao Tribunal em forma de recurso depois de a família ter os pedidos negados junto à 7ª Vara Federal do DF.


Os pais do ex-soldado pediram R$ 60 mil de indenização por danos morais, além da pensão, alegando que o filho apresentava quadro depressivo no período em que prestou serviço militar e que, portanto, era dever da Aeronáutica tomar providências para evitar sua morte, “ocorrida em ambiente de trabalho e com arma da própria corporação”. Alegaram também que a Constituição Federal, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado e baseada na teoria do risco administrativo, prevê o pagamento de indenização caso a ação ou omissão do Poder Público resulte em danos e prejuízos a terceiros.


No caso em questão, contudo, o relator do processo entendeu não haver “nexo de causalidade” entre a morte do soldado e a conduta da Aeronáutica. O posicionamento do juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil baseou-se, essencialmente, nas provas testemunhais colhidas durante o inquérito policial militar. Os colegas de quartel do ex-soldado foram unânimes em afirmar que ele tinha comportamento normal e que era apenas uma pessoa “reservada”.


O relator ainda ressaltou, no voto, que, apesar da alegação de pré-existência de quadro depressivo, a família do militar não comunicou o fato ao comando da Aeronáutica. “Não é de se esperar que os pais, se conhecedores da patologia do filho, permitissem sua incursão na vida militar, onde o uso de arma de fogo faz parte da rotina”, anotou o magistrado.


Em seu voto vista, a desembargadora federal Mônica Sifuentes também afastou a tese de omissão da União em fornecer a arma à vítima. “O acesso do ex-soldado à arma se deu exclusivamente por força do dever de ofício, já que ele estava em pleno exercício de suas funções militares”. Quanto ao pagamento de pensão por morte, a magistrada frisou que o jovem prestava serviço militar obrigatório e não chegou a completar dois anos de exercício efetivo, “razão pela qual não era contribuinte do regime de pensão militar, nos termos do artigo primeiro da Lei 3.765/60”. O terceiro integrante da 2ª Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, também votou de acordo com o relator.

Palavras-chave: Indenização Pensão Morte Ex-militar Quartel Suicídio

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1 Comentários

Elcio Domingues Pereira Advogado26/02/2013 0:51 Responder

Essa decisão colegiada, embora unânime, será reformad na Corte Superior. É, sim, responsabilidade objetiva da Força a preservação da vida e da saúde se seus integrantes. Além disso, se havia doença pré-existente, essa responsabilidade é majorada, posto que as atividades militares podem tê-la potencializado a tal ponto que o jovem se suicidou. Sugiro ao colega advogado que recorra, após um bom estudo sobre a jurisprudência do STJ sobre esses dois temas: Responsabilidade Objetiva da Administração e Doença Pré-existente no serviço militar. Por fim, o militarr só não contribui para a Pensão Militar durante o tempo do serviço obrigatório, passando a contribuir a partir do engajamento, mas, nem isso obsta a indenização e a pensão por morte decorrente de doença psíquica grave. LUTEM E VENÇAM! Boa Sorte! http://www.dominguespereiraadvocacia.com.br/site/

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