Turma nega habeas corpus a preso por venda ilegal de carros locados
A Decisão é da 2ª Turma Criminal.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, negou pedido liminar e manteve a prisão preventiva de acusado da prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso, por suposta venda fraudulenta de veículos locados.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT a suposta quadrilha, da qual o acusado fazia parte, "utilizava como modus operandi a locação de veículos de empresas utilizando documentos falsificados, após o que se apropriavam indevidamente dos automóveis e efetuavam a transferência fraudulenta da propriedade para nomes falsos utilizados por integrantes da organização, a partir de quando anunciavam para o mercado e vendiam os veículos para terceiros de boa-fé, vítimas de estelionato".
Conforme relata o MPDFT, "A transferência fraudulenta dos automóveis ocorria no DETRAN do Piauí, por uma integrante da organização conhecida como 'LOIRA', ainda não identificada, de modo que as placas e os documentos dos veículos, obtidos mediante fraude, eram encaminhados via aeroporto de Goiânia/GO. O grupo fez como vítimas agências locadoras de veículos do Estado de São Paulo e de Goiás, bem como inúmeros compradores dos automóveis, do Distrito Federal e de Goiás, entre outros".
A defesa impetrou habeas corpus, no qual apontou como ilegal a decisão da Vara Criminal do Núcleo Bandeirantes, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessários para decretação da medida excepcional de restrição de liberdade. Também argumentou que o cliente possui trabalho lícito, residência fixa e que está preso a 96 dias, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada.
Ao negar o pedido, o relator entendeu que, no caso, a prisão preventiva é cabível pois a decretação de medidas cautelares diversas, no momento, seriam ineficazes para assegurar a ordem pública. “De fato, do que se verifica da denúncia, consta o registro de treze ocorrências policiais noticiando crimes que envolvem a citada organização criminosa, os quais foram, em tese, praticados no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e São Paulo, indicando a reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso".
O relator destacou ainda que "a denúncia atribui ao ora paciente a liderança da organização criminosa, indicando a sua periculosidade concreta.Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa e interromper as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos corréus, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão”.
Pje2: HC 0727659-10.2019.8.07.0000