Turma mantém condenação de mulher por extorsão e acusação falsa de agressão

Ela foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma ré e manteve sentença da 1a Vara Criminal de Taguatinga que a condenou a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de extorsão e denunciação caluniosa. A ré atribuiu agressão que não ocorreu a pessoa com quem teve um suposto relacionamento, com objetivo de exigir vantagens econômicas, em troca da desistência da acusação. 


Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a vítima narrou que conheceu a ré por meio de um site de programas e marcou um encontro, momento em que a ré teria lhe contado sua história triste e lhe comovido a ajudá-la financeiramente. Posteriormente voltou a contratar os serviços da ré, contudo o encontro não se concretizou, pois ficou trancado em seu apartamento. Afirma que após esse dia a ré passou a acusá-lo, falsamente, de ter sido agredida, além de persegui-lo na rua e exigir dinheiro para supostos medicamentos, tendo simulado tentativa de suicídio e lesões. Declarou, ainda, que a ré chegou a registrar duas ocorrências policiais, mentindo que era sua namorada, e que chegou a ficar cinco dias presos por causa de uma falsa acusação de agressão. Por fim, a ré passou a ameaçá-lo por mensagens no aplicativo WhatsApp e exigir dinheiro em troca da desistência das acusações.


A ré apresentou defesa, afirmando que teria um relacionamento amoroso com a vítima e que teria sido agredida, conforme os registros policiais.


No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que as provas constantes dos autos são contrárias às alegações da ré e comprovam a prática dos crimes a ela atribuídos. “Assim, restou comprovado que a ré constrangeu a vítima, sob a grave ameaça de se dirigir a delegacia e imputar a ela a prática de crimes, como efetivamente o fez, com o propósito de obter vantagem econômica indevida, consistente na exigência de medicamentos, mantimentos e pagamento de contas. Após o registro dos dois boletins de ocorrência a vítima permaneceu com essas exigências, sob a grave ameaça de retornar a delegacia para agravar a situação do ofendido”.


A ré interpôs recurso contra a condenação a fim de requerer sua absolvição, no entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. "Destarte, diante do conteúdo harmônico e coeso das provas produzidas, que comprovaram a promessa de registro de ocorrência policial com notícia falsa de crime contra a vítima, caso as exigências de vantagem financeira da acusada não fossem atendidas, resta caracterizada a elementar de grave ameaça prevista para o crime de extorsão, não havendo que se falar em absolvição como pretende a defesa".


Os magistrados ressaltaram ainda que a condenação da apelante impõe-se por dois crimes de denunciação caluniosa, tendo em vista que "em duas ocasiões distintas e sem ligação qualquer entre uma e outra, a apelante, em 29/06/2015, deu causa a instauração de investigação policial contra a vítima, imputando-lhe o crime de lesão corporal, de que o sabia inocente, e em 02/10/2015, três meses depois, deu causa a instauração de investigação policial imputando-lhe os crimes de ameaça e injúria, de que também o sabia inocente".

Palavras-chave: Condenação Extorsão Denunciação Caluniosa Reclusão Regime Fechado

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