Turma mantém condenação criminal por hospedagem em motel sem pagamento

A Decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade,negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, que o condenou a 20 dias de detenção, por ter se hospedado em motel, consumido diversas garrafas de bebida alcoólica, mesmo sabendo que não tinha recursos para arcar com as despesas.


Na 1ª instância, o réu foi citado, mas não compareceu à audiência. Ao condená-lo, o juiz explicou que restou comprovado que o réu praticou o crime descrito no artigo 176 do Código Penal, principalmente, pelas notas fiscais e pelos relato das testemunhas, gerente do estabelecimento e policial que atendeu a ocorrência. Contra sua condenação, o réu interpôs recurso sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis.


Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando sujeito à pena de detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa… No caso, não é plausível que uma pessoa, hospede-se em um motel, consuma bebidas e alimentos no estabelecimento comercial e não possa ser responsabilizada por sua conduta em razão do tipo penal apresentar apenas o termo “hotel”.

Palavras-chave: CP Condenação Criminal Hospedagem Motel Sem Pagamento

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