Turma estabelece prazo de 18 meses para União analisar pedidos de outorga do serviço de radiodifusão

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à União que, no prazo de 120 dias, proceda à apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária no estado do Piauí

Fonte: TRF1

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Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à União que, no prazo de 120 dias, proceda à apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária no estado do Piauí. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), parte autora da ação, a análise dos pedidos pela União está pendente há mais de 18 meses.

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) objetivando a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente em apreciar os processos de outorga de serviços de radiodifusão comunitária do estado do Piauí dentro do prazo máximo de 18 meses.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar à União que promova, no prazo máximo de 120 dias, a apreciação dos pedidos pendentes há mais de 18 meses, determinando, ainda, em relação aos novos pleitos, que seja observado o prazo de 18 meses para apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de serviço de radiodifusão comunitária.

Na apelação, a União alegou que a Lei 9.612/1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, prevê sucessivas etapas no processo de autorização das estações, levando-se um prazo médio de dois anos para a concessão da outorga. Destacou que, no presente caso, “deve-se considerar o pequeno efetivo disponível para a análise dos processos”. Por fim, sustentou que, após a verificação da observância dos requisitos legais e da emissão do ato de autorização, esse ato precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional.

Decisão

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, rejeitou as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, ele ressaltou que “apesar de a Lei 9.612/1998 não fixar prazo para a instrução e conclusão do procedimento administrativo, não significa que a autoridade administrativa possa postergar indefinidamente o seu dever e frustrar, com a sua omissão, o exercício de direitos de terceiros, postulantes de outorga do serviço de radiodifusão”.

O magistrado destacou que essa omissão do poder público “constitui ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal”. Nesse sentido, “mostra-se razoável a estipulação do prazo de 18 meses para a análise dos pedidos de outorga pela Administração”, finalizou.

Palavras-chave: Estabelecimento Prazo Análise Outorgas Radiodifusão

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