Turma Criminal reforma sentença para permitir cumprimento após decisão de 2ª Instancia

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu foi abordado por agente policial, em razão de um acidente de trânsito, oportunidade em que apresentou uma carteira de habilitação falsa, tendo sido preso em flagrante.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, deu provimento a recurso do MPDFT para excluir de sentença condenatória a expressão "operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença".


Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu foi abordado por agente policial, em razão de um acidente de trânsito, oportunidade em que apresentou uma carteira de habilitação falsa, tendo sido preso em flagrante.


O juiz da 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou o acusado pela pratica dos crimes de falsificação e uso de documento falso, descritos nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 2 anos de reclusão e  multa, em regime semi-aberto, deixando de substituir a pena por restritiva de direitos diante da ausência dos requisitos legais.


O MPDFT apresentou recurso, pois na sentença restou registrado que somente após o transito em julgado os efeitos da condenação poderiam ser aplicados, e os desembargadores entenderam que o referido trecho deveria ser retirado da decisão, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite a execução provisória da pena. Assim, registraram: “No julgamento do HC 126.292, o Plenário do c. STF alterou jurisprudência consolidada daquele c. Tribunal, ao decidir que possível a execução provisória da pena definida em segundo grau de jurisdição. Daí porque a sentença penal condenatória confirmada em segundo grau pode ser cumprida imediatamente. Possível a execução provisória da pena confirmada em segundo grau de jurisdição, não pode a sentença condicionar a expedição de guia de recolhimento ao trânsito em julgado da condenação”.


Por sua vez, o réu também apresentou recurso, que foi parcialmente provido para reformar a sentença, desconsiderando a agravante, afastando a residência, e substituindo a pena por restritiva de direitos: "A sentença, na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência e a compensou com a atenuante da confissão espontânea. Merece reparos, nesse ponto. O réu registra uma condenação definitiva por fato anterior (f. 60), contudo, extinta a pena há mais de cinco anos (f. 158), não pode ser considerada para fins de reincidência (art. 64, I). Afasto a reincidência do réu. Deixo de reduzir a reprimenda, com base na atenuante da confissão espontânea, em atenção à Súmula 231 do STJ. Sem causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não reincidente o réu, e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução”.


Processo: 20151010087599

Palavras-chave: CP Súmula STJ Acidente de Trânsito Flagrante CNH Falsa 2ª Instância

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