Turma aumenta multa de ex-secretário e advogado por improbidade em licitação de ônibus

Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, cuja finalidade era fraudar a concorrência 01/2011 da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, relativa à concessão de serviços de transporte público coletivo no DF.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aumentou a multa civil imposta pelo juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, contra o ex-secretário de Transportes do DF, J. W. V. F. e o advogado S. B. R.. Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, cuja finalidade era fraudar a concorrência 01/2011 da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, relativa à concessão de serviços de transporte público coletivo no DF.


O MPDFT ajuizou ação civil pública contra quatro acusados, na qual argumentou que o ex-secretário teria praticado atos para que seu advogado atuasse nas fases interna e externa da mencionada licitação, violando os princípios da impessoalidade, da moralidade e regras previstas na Lei 8.666/93. Acusou o ex-secretário de ter contratado o advogado de forma irregular, sem licitação, para atuar como membro da Comissão Permanente de Licitação, fato que lhe permitiu interferir no resultado do certame, uma vez que teve acesso a informações privilegiadas. Ainda, segundo o MPDFT, o advogado seria no mínimo suspeito, pois figurou como advogado da Viação Marechal Ltda, empresa que participou e ganhou o lote 4 da concorrência, elaborada pela comissão de licitação da qual o advogado fez parte.


Os requeridos defenderam, em resumo, que não havia provas de atos de improbidade e impedimento para atuação do escritório na fase interna e externa da licitação e que existia amparo legal para subcontratação de escritório de advocacia.. Apesar dos argumentos das defesas, o juiz concluiu que a contratação e atuação do advogado no processo de licitação foi irregular, restando caracterizada a prática de ato de improbidade pelos réus J. W. V. F. e S. B. R..


Na decisão de 1ª instância, os requeridos foram condenados da seguinte forma: J. W. V. F., ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público apurados em R$ 744.071,87, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, condenação ao pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 5 anos; S. B. R., ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público apurados em R$ 744.071,87, multa civil no mesmo valor do ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, bem como proibição de contratar ou receber benefícios do poder público por 5 anos.


Contra a sentença, tanto o MPDFT, quanto os requeridos interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que apenas o recurso do MPDFT merecia provimento em parte e  duplicaram o valor da penalidade de multa civil fixada aos requeridos. “Os exame dos autos revelam que os réus J. W. V. F. e S. B. R., de forma deliberada, engedraram grave esquema de fraude a contratações e a processo licitatório de expressiva importância final para o atendimento do interesse público da população do Distrito Federal, atos que rendudaram na declaração de nulidade da Concorrência n.º 01/2011-ST e em patente quebra de expectativas na lisura dos procedimentos conduzidos pela Administração Pública para realização de suas contratações de forma isonômica e imparcial. Nesse quadrante, tenho que os dois referidos réus, pela articulação afrontosa ao interesse público, devem estar submetidos à cominação das multas no patamar máximo de duas vezes o valor do dano causado, conforme estabelecido no ponto pelo artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/92.”


PJe2: 0011774-79.2015.8.07.0018

Palavras-chave: Aumento Multa Civil Condenação Improbidade Administrativa Fraude Licitação

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