Turma afasta incidência de horas extras no repouso semanal de petroleiro com turno de revezamento de 8h

O entendimento foi o de que o descanso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, previstas na Lei 5.811/72 (Lei dos Petroleiros)

Fonte: TST

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A Sétima do Tribunal Superior Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e restabeleceu sentença que indeferiu reflexos de horas extras nos repousos semanais remunerados (RSR) de um petroleiro da Refinaria de Manaus. O entendimento foi o de que o descanso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, previstas na Lei 5.811/72 (Lei dos Petroleiros).

Como técnico de operador pleno, o petroleiro folgava dois dias a cada três trabalhados, e pretendia receber reflexos das horas extras nos repousos remunerados. A Petrobras, na contestação, sustentou que as folgas previstas no regime de revezamento não se tratam de repouso, mas dias úteis não trabalhados.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a Lei 5.811/72 (artigo 3º, inciso V) garante o direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados e em nenhum momento declara que todos os repousos terão natureza de descanso semanal remunerado. "O artigo limita-se a dizer que a concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao RSR", destaca a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), porém,  reformou o entendimento, justificando que os repousos usufruídos pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento se equiparam ao RSR, incidindo os reflexos das horas extras.

TST

Ao analisar recurso da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, disse que o descanso semanal remunerado é instituto diverso das folgas compensatórias do regime de sobreaviso dos petroleiros. "O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego", explicou. "Já o segundo é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido". A Súmula 172, por sua vez, objetiva equiparar a remuneração entre os dias trabalhados e os de descanso, sem tratar de folga compensatória em função de regimes especiais de trabalho, como no caso.

A decisão, unânime, transitou em julgado.

Palavras-chave: Afastamento Incidência Horas Extras Repouso Semanal Petroleiro

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