Turma afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

O entendimento foi o de que não houve condenação em pecúnia.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul não tem a obrigação de recolher o depósito recursal para recorrer em processo no qual foi condenada somente a obrigação de não fazer. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o depósito recursal tem como finalidade garantir que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação – e, no caso, não houve condenação em pecúnia.


O processo é uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) requeria que a federação se abstivesse de exigir de trabalhadores não sindicalizados os descontos previstos em instrumento coletivo celebrado com a Cooperativa Central Oeste Catarinense. A pretensão foi acolhida, e a entidade foi proibida de efetuar os descontos sem expresso consentimento dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 50 mil.


Ao julgar o recurso ordinário da federação, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou-o deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. A entidade havia requerido a concessão da justiça gratuita, sustentando que os sindicatos gozam de presunção de carência de recursos, mas o TRT indeferiu o pedido.


TST


No recurso ao TST, a entidade pediu o afastamento da deserção, alegando que não houve condenação em pecúnia, ao pagamento de honorários advocatícios ou multa por litigância de má-fé, tratando-se de simplesmente de imposição de uma obrigação de não fazer.


Na sessão de julgamento, o MPT argumentou que a federação foi condenada não apenas à obrigação de não fazer, mas também à multa por descumprimento de obrigação, o que caracterizaria a condenação em pecúnia.


O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, de acordo com o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT, o depósito recursal, que visa a garantir numerário suficiente para assegurar a execução, só é obrigatório quando há condenação em pecúnia devida ao vencedor da demanda, o que não aconteceu no caso. “Constata-se que foi negada a pretensão de indenização por dano moral coletivo, restando à federação apenas a condenação de uma obrigação de não fazer”, afirmou. “Se não houve condenação pecuniária em favor do litigante vitorioso, não tem sentido garantir o juízo da futura execução”, concluiu, lembrando que esta é a jurisprudência do TST (Súmula 128, item I, e Súmula 161 do TST).


Com relação à multa, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, seguindo o voto do relator, assinalou que o caso é de tutela inibitória, em que a multa só incide caso a decisão seja descumprida. “Não posso exigir a multa antes de verificar se houve ou não descumprimento”, afirmou. “Só na execução”.


Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da federação e determinou o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário.


Processo: 113-90.2013.5.04.0541

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT Súmula TST Depósito Recursal Pecúnia

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