TST valida acordo que prevê forma de contribuição sindical como "cota negocial"

Com fim do pagamento obrigatório, empresa se comprometeu a descontar da folha dos empregados 50% do salário de um dia para repassar ao sindicato.

Fonte: TST

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato Lacerda Paiva, referendou nesta terça-feira (22/5) aditivo num acordo entre a Vale e o sindicato dos ferroviários do Maranhão, Pará e Tocantins para custeio da entidade. Como a reforma trabalhista acabou com a contribuição sindical obrigatória, a empresa se comprometeu a descontar das folhas de seus empregados 50% do salário de um dia para repassar ao representante dos trabalhadores.


A empresa se comprometeu a informar os empregados não filiados ao sindicato para, caso não concordem com o acordo, "apresentar oposição". Eles terão 20 dias para fazer isso. O Ministério Público do Trabalho concordou com o aditivo.


Segundo especialistas, no entanto, esse tipo de acordo viola a CLT e precedentes do próprio TST. Pelos termos da negociação, quem não se manifestar contra o acerto será tratado como se tivesse aceitado as condições, o que dá ao negócio uma presunção de aceitação pela categoria.


De acordo com o advogado José Alberto Couto Maciel, o acordo fere a CLT e precedentes do TST, além de abrir um precedente desnecessário. “Pela nova lei trabalhista, uma das coisas que não pode ser negociada é a contribuição. A lei fala em anuência expressa, e não em se opor", afirma. "Nunca vi isso. O Tribunal fez um acordo que não existe."


Ele cita o Precedente Normativo 119, do TST, que trata das contribuições sindicais.


Diz o precedente:


“A Constituição, em seus artigos 5º, XX e , V, assegura o direito de livre associação e de sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".


Já o artigo 611-B da CLT afirma que "a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".


Já no entendimento do especialista em direito trabalhista James Siqueira, o ajuste entre o Sindicato e a Companhia só vai praticar o desconto depois de autorizado. “Os não sindicalizados serão notificados para se manifestarem. A súmula 40 do STF vai ser respeitada com a proposição de notificar os não-sindicalizados”, diz.


Acordo


Inicialmente, o acordo previu reajuste de 2,5% para a categoria (filiados ao sindicato ou não), além de piso salarial de R$ 1,5 mil, vale alimentação de R$ 715,50 por mês e adicional noturo de 65%. O aditivo foi incluído como "cota negocial" e, como os não filiados ao sindicato podem se contrapor ao acordo, ele foi tratado como ponto facultativo do negócio.


O aditivo deverá ser descontado pela Vale da folha salarial dos empregados sempre no segundo mês subsequente à data da assinatura do acordo. Tanto a empresa quanto o sindicato se comprometem, no aditivo, a não realizar manifestações, atos ou campanhas para incentivar ou constranger os não filiados em seu "direito de opção".


No encontro, o sindicato profissional também se comprometeu formalmente a se abster de pleitear a cobrança de contribuição sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano. “O acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre trabalhadores e empresa, com anuência do MPT”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, mediador do acordo.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista CLT CF Súmula STF Súmula TST Acordo Contribuição Sindical

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